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Lei 3.557/05 - Individualização de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.



LEI Nº 3.557

DE 18 DE JANEIRO DE 2005.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É obrigatória a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do DF.

Art. 2º - No prazo de cento e vinte dias, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal promoverá certificação técnica da eficácia e da eficiência de equipamentos relacionados à eliminação de ar ou bloqueador de ar, de acordo com a Portaria nº 246, de 17 de outubro de 2000, item 9.4, do INMETRO, aos projetos de edificação vertical residencial no âmbito do Distrito Federal, devendo ser observadas as demais disposições técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. - A empresa concessionária de abastecimento de água do Distrito Federal prestará aos consumidores, nos termos do regulamento, supervisões e orientações técnicas para elaborar e instalar os equipamentos a que se refere o caput.

Art. 3º - Para serem aprovados, os novos projetos de edificações de que trata o art. 1º devem prever as instalações hidráulicas individuais que permitam a medição individual do consumo de água de cada uma das unidades.

Art. 4º - A Companhia de Saneamento do Distrito Federal fixará as disposições técnicas relacionadas à instalação dos hidrômetros individuais, até que haja a regulamentação pelo órgão próprio.

Parágrafo único. - A implantação individual dos hidrômetros, com a correspondente emissão de faturas, não dispensa a medição do consumo global da edificação, para a apuração de consumo da área comum.

Art. 5º - A manutenção do sistema individual é de responsabilidade do cliente, competindo à CAESB a conservação dos hidrômetros.

Art. 6º - As edificações habitacionais e de uso misto já existentes têm o prazo de cinco anos para a instalação individualizada dos hidrômetros, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. - Nos casos em que seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico, a instalação de hidrômetro individual, os condomínios definirão modelo de rateio das despesas de água.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 18 de janeiro de 2005.
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ