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Decreto 26.590/06 - Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.



 

DECRETO Nº 26.590, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

 

 

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, DECRETA:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação visando regulamentar a classificação de imóveis e as tarifas dos serviços de Água e Esgotos, a que se refere à Lei Nº 442, de 10 de maio de 1993.

Art. 2° A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

TÍTULO I

DA TERMINOLOGIA

Art. 3° Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:

I- consumidor
Toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, inquilina ou ocupe por qualquer título, imóvel servido pelas redes públicas de água e/ou esgotos;

II - consumo estimado
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que corresponde ao consumo mensal de água atribuído ao imóvel;

III - consumo excedente
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que exceder a 10 m³ por unidade de consumo;

IV - consumo mínimo
Volume de água expresso em metros cúbicos, não inferior a 10m³ (dez metros cúbicos), por unidade de consumo, correspondente ao volume mínimo previsto na Lei Federal nº 6.528 de 11 de maio de 1978, que deverá estar disponível mensalmente para utilização do cliente.

V - conta/fatura
Documento emitido pela CAESB para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pela CAESB;

VI - conta mínima
Valor mínimo que deve pagar o cliente pelos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, de acordo com as categorias definidas no sistema tarifário da CAESB, correspondente aos custos da disponibilidade dos serviços de acordo com a Lei Federal nº 6.528 de 11 de maio de 1978.

VII - corte da ligação
Interrupção dos serviços prestados pela CAESB ao cliente, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância às normas estabelecidas pela CAESB e ao disposto neste Regulamento;

VIII - hidrômetro
Aparelho destinado a medir o consumo de água;

IX - ligação clandestina
Conexão à rede de água, à rede coletora de esgotos ou à ligação predial, sem autorização da CAESB;

X - ligação predial de água
Tubulação e conexões compreendidas entre o registro externo e/ou hidrômetro e a rede pública de água;

XI - ligação predial de esgoto convencional
Tubulação compreendida entre a última caixa de inspeção do imóvel e a rede pública coletora de esgotos;

XII - ligação temporária
Ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 90 (noventa) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares;

XIII - média de consumo
Média dos consumos medidos mensais dos últimos 12 (doze) meses, ou do período de existência da ligação no caso de ser inferior a 12 (doze) meses;

XIV - multa ou acréscimo
Cobrança estipulada pela CAESB, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento;

XV - preço da ligação de água
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de abastecimento de água;

XVI - preço da ligação de esgotos
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário, determinado pelos seguintes critérios:

a) ramal condominial 
Custo médio por lote atendido, calculado levando-se em consideração o posicionamento do ramal (localizado no passeio, no jardim ou no fundo do lote);

b) ligação convencional
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário.

XVII - redes de água e coletora de esgotos
Conjunto de tubulações e elementos complementares que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos;

XVIII - registro externo
Registro destinado à interrupção do abastecimento de água do imóvel e situado no passeio, calçada ou em ponto de conveniência da CAESB;

XIX - ramal condominial de coleta de esgotos
Ramal, composto por caixas de inspeção e tubulações, que proporciona o esgotamento sanitário de um conjunto delimitado de imóveis, caracterizando um condomínio horizontal;

XX - sistema de abastecimento de água
Conjunto de canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações, destinado ao abastecimento de água;

XXI - sistema de coleta de esgotos
Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários;

XXII - supressão de ligação predial
Retirada da ligação predial, em decorrência de infração às normas da CAESB ou à interrupção da atividade;

XXIII - tarifas de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos
Preços, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos;

XXIV - tarifa para religação
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos com o corte e a religação de água;

XXV - tarifa para vistoria
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para atendimento da ligação temporária ou definitiva;

XXVI - última caixa de inspeção do imóvel
Caixa de inspeção que faz a conexão do coletor predial com a ligação à rede pública de coleta de esgotos;

XXVII - unidade de consumo
Valor de referência, expresso por número inteiro, associado a imóvel que disponha de instalações hidráulicas e sanitárias próprias. O número de unidades de consumo é estabelecido de acordo com a categoria atendida pela ligação de água:

a) categoria residencial – habitação
Cada moradia dotada de instalações hidráulicas e entrada independente, corresponde a uma unidade de consumo;

Parágrafo único – no caso de edifícios residenciais cujas moradias possuam área inferior a 40m², o número de unidades de consumo será calculado mediante a divisão da área total do edifício por 40.

b) categoria residencial – templo religioso
Cada templo corresponde a uma unidade de consumo;

c) categoria residencial – entidade declarada de Utilidade Pública pelo Governo do Distrito Federal
O número de unidades de consumo resulta da divisão por 6 (seis), da capacidade máxima de lotação dos imóveis atendidos pela ligação de água;

d) categoria residencial – construção de casa própria
Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo;

e) categoria comercial, industrial e pública
Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete à CAESB, planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal.

Art.  Os serviços de água e esgotos são classificados e tarifados de acordo com as prescrições deste Regulamento.

 

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias detalhadas a seguir:

I - RESIDENCIAL - imóvel que utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial. São também incluídos nesta categoria, os templos religiosos e as entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.

II - COMERCIAL - imóvel destinado a fins comerciais ou que utiliza a água para irrigação;

III - INDUSTRIAL - imóvel utilizado para a produção de bens;

IV - PÚBLICA - imóveis ocupados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, da União, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas.

Parágrafo único - Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores serão classificados na categoria comercial.

Art. 7º Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento, classificando-se em:

I
Classe A
Rústica
II
Classe B
Popular
III
Classe C
Padrão
IV
Classe D
Especial

 

Parágrafo único - Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe será com base na média aritmética da pontuação.

Art. 8° Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo, consoante às regras estabelecidas neste Decreto.

§ 1° Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o cliente deverá comunicar o fato à CAESB, para que se proceda à revisão dos dados cadastrais de categoria, classe e da quantidade de unidades de consumo.

§ 2º A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação, ou alterações nas características relevantes do imóvel.

§ 3° A CAESB deverá comunicar ao consumidor a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato.

Art. 9º Para efeito de aplicação das tarifas do serviço de esgotamento sanitário, os imóveis subordinam-se à mesma classificação estabelecida para tarifação de água, na forma dos artigos 6º e 7º.

TÍTULO IV

DAS LIGAÇÕES

 

Art. 10 As ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletora de esgotos sanitários.

Parágrafo único - A CAESB implantará as respectivas ligações prediais para todos os imóveis, nas expansões dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos.

Art. 11. O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado.

§ 1° Para que possa ser efetivamente executada a ligação de água ou esgoto, necessário que às instalações internas tenham sido feitas de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e com estrita observância às exigências regulamentares da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

§ 2º A execução do serviço de ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento, por parte do Governo do Distrito Federal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel.

Art. 12. Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, determinar o diâmetro da ligação predial.

Art. 13. A ligação para atividade industrial e comercial ficará condicionada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e à capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.

Art. 14. Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgotos sanitários serão previamente submetidos a tratamento e destino final adequados, de acordo com o Decreto nº 5.631, de 27 de novembro de 1980 e Decreto nº 18.328, de 18 de junho de 1997.

Art. 15. O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e do custo da ligação.

§ 1º O pagamento do custo para execução da ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma específica.

§ 2º Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma específica da CAESB.

Art. 16. As despesas para remoção futura das ligações temporárias definidas no Art. 3°, inciso XII, serão incluídas nos preços das mesmas.

Art. 17. Os serviços de água e esgotamento sanitário, a critério da CAESB, poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato específico, nos seguintes casos:

I - para proteção contra incêndio;
II - para atender grande consumo de água ou elevado volume de coleta de esgotos;

III - quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal, ou não constem dos respectivos projetos técnicos;

IV - operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuárias de modo geral.

Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial correrão inteiramente por conta do interessado.

Art. 18. Não será permitido que uma única ligação de água atenda imóvel que se enquadre tanto na categoria residencial quanto em outras categorias.

§ 1° Existindo a categoria residencial e outras categorias atendidas através de uma única ligação, o consumidor será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e solicitar uma ligação para a categoria residencial e outra ligação para as demais categorias.

§ 2° A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas.

TÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art. 19 - As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, de acordo com a estrutura tarifária definida na Tabela I, de forma a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB e a preservação do princípio da modicidade.

§ 1º As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas com base na classificação definida no Art. 7º deste Regulamento, conforme critérios a seguir:

I - tarifa popular: para os consumidores das classes Popular e Rústica;

II - tarifa normal: para os consumidores das classes Padrão e Especial.

§ 2º As tarifas da categoria comercial serão diferenciadas com base na atividade desenvolvida, conforme definido no Artigo 6º deste Regulamento:

I - tarifa comercial: quando a água for utilizada em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços;

II - tarifa irrigação: quando utiliza a água para fins de irrigação.

§ 3º As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo ao regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

§ 4º Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar os preços das tarifas, respeitada a legislação sobre o assunto.

TÍTULO VI

DOS HIDRÔMETROS

 

Art. 20. Os hidrômetros são de propriedade da CAESB e instalados pela mesma, prioritariamente, dentro do imóvel a ser servido.

Art. 21. Para instalação de mais de um hidrômetro, em imóveis da categoria residencial, situados dentro do mesmo lote, serão observados os seguintes critérios:

I - a solicitação somente poderá ser feita pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

II - não poderá haver conta de água vencida e não quitada;

III - não poderá existir interligação de instalações hidráulicas entre os imóveis;

IV - para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água derivando diretamente da rede pública, exceto em edifícios com mais de um pavimento;

V - não será executada nova ligação em edificações provisórias (barraco de madeira, lona ou pré-moldado), ou com área construída inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados), excetuando-se os casos de desmembramento de ligações de água em condomínios verticais, conforme previsto na Lei nº 3557 de 18/01/2005.

§ 1º Na ocorrência de indisponibilidade de hidrômetros na Caesb, o consumidor poderá ser convocado a efetuar a aquisição do aparelho e doá-lo à Companhia.

§ 2º Os procedimentos e custos para execução de segunda ligação com aquisição do hidrômetro pelo consumidor serão definidos em norma específica da Caesb.

Art. 22. Antes de sua instalação, os hidrômetros serão aferidos e devidamente selados na oficina da CAESB, devendo os limites de precisão estar de acordo com a regulamentação do INMETRO.

Art. 23. Não obstante o disposto no Art. 22, o consumidor poderá solicitar a aferição do hidrômetro de seu uso, mediante o pagamento dos custos de aferição, na próxima conta, de valor equivalente aos estabelecidos na Tabela II.

Parágrafo único - Verificando-se, na aferição, um erro médio, contra o consumidor, superior ao estabelecido na regulamentação do INMETRO, o custo da aferição não será cobrado e a CAESB fará o desconto em volume equivalente ao percentual de erro sobre a última conta emitida.

Art. 24. Somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos, sendo vedada à intervenção do consumidor ou de seus agentes nesses atos.

§ 1º O consumidor será responsável pelo pagamento de um novo hidrômetro, sempre que for necessária a sua substituição em decorrência de danos ou avarias, sem prejuízo para as multas a que estiver sujeito em tais casos.

§ 2º Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o consumidor indenizará a CAESB pelo seu valor atualizado.

Art. 25. É vedada, sem previsão legal, a execução anterior ao hidrômetro, de qualquer tipo de construção no imóvel ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo.

Art. 26. Constatado avaria no hidrômetro, por ocasião da leitura, deverá ser providenciada a sua substituição.

Art. 27. Se durante 6 (seis) meses consecutivos forem constatados consumos incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, ele poderá ser substituído por outro de capacidade adequada, correndo a respectiva despesa por conta da CAESB.

TÍTULO VII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA

Art. 28. O consumo de água será apurado por meio de hidrômetros.

Art. 29. A leitura do hidrômetro será feita em intervalos regulares, a critério da CAESB, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

Art. 30. O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas, pertencentes ao mesmo hidrômetro.

Parágrafo único - Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da Caesb .

 

TÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR

Art. 31. O volume mensal de água a ser faturado não poderá ser inferior a 10 m³ por unidade de consumo da ligação.

Art. 32. Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.

§ 1º Sendo o consumo medido mensal inferior a 10 m³ por unidade de consumo, será faturado o volume correspondente a 10 m³ por unidade de consumo.

§ 2º Não sendo possível apurar o consumo medido, será faturada a média de consumo, não podendo ser inferior a 10 m³ por unidade de consumo.

§ 3º Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturada 10 m³ por unidade de consumo, até que seja solucionada a pendência.

§ 4º Se o consumo medido não estiver compatível com o tipo de ocupação do local, o consumo a ser faturado será calculado de acordo com critérios definidos em norma da CAESB.

Art. 33. Os imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, terão suas cobranças de água calculadas com base no consumo estimado mensal, enquanto não forem instalados os hidrômetros.

Art. 34. O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no Art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:

I
Classe A
10 m3
II
Classe B
18 m3
III
Classe C
25 m3
IV
Classe D
50 m3

Parágrafo único - Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local.

TÍTULO IX

DO FATURAMENTO

 

Art. 35. Não será admitida nenhuma isenção do pagamento dos serviços de água e esgotos de que trata este Regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais / estrangeiras e representações diplomáticas, excetuando-se os casos estabelecidos em Lei.

Art. 36. As contas serão emitidas e entregues mensalmente.

Art. 37. O cálculo da cobrança de água e/ou esgotos será feito com base no consumo medido e calculado de acordo com a tarifa da categoria respectiva.

Art. 38. Interrompendo-se a prestação de algum serviço, também será suspensa a cobrança correspondente, a partir da data da interrupção.

Art. 39. Para as ligações temporárias, além das despesas da implantação e remoção das ligações prediais de água e esgotos, o interessado pagará, antecipadamente, o valor correspondente à utilização dos serviços, com base no consumo provável de água relativo a todo o período, e mensalmente, o valor correspondente a qualquer consumo excedente verificado.

TÍTULO X

DA COBRANÇA DE ESGOTOS

 

Art. 40. O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá aos seguintes critérios:

I - sistema de coleta convencional:

a) imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;

b) demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.

II - sistema de coleta condominial horizontal:

a) ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da cobrança de água;

b) ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.

Art. 41. Existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB.

Art. 42. A existência de dispositivos de tratamento prévios ao lançamento na rede coletora de esgotos, não isenta o cliente da cobrança do mesmo.

Art. 43. Os esgotos com concentrações acima dos parâmetros básicos definidos no Decreto nº 18.328, de 18 de junho de 1997, e com autorização de lançamento na rede pública de coleta de esgotos, mediante contrato firmado com o responsável pela produção do efluente, serão tarifados pela CAESB de acordo com o estabelecido em norma específica.

TÍTULO XI

DAS PENALIDADES

 

Art. 44. O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos pela legislação federal.

Art. 45. O serviço de água estará sujeito à suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 10° (décimo) dia após o vencimento.

Parágrafo único - Somente será restabelecido o serviço de fornecimento de água ao cliente após a solução da pendência que originou a suspensão.

Art. 46. Para atrasos no pagamento de conta superiores a 30 (trinta) dias a Caesb poderá promover ação judicial objetivando o recebimento, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino.

Art. 47. Em caso de extravio da conta, pelo consumidor, será cobrada tarifa para emissão de segunda via, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II.

Art. 48. Se, durante três meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do consumidor (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa no valor indicado na Tabela III, após comunicação por escrito da CAESB ao cliente.

§ 1° O consumidor que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do cliente.

§ 2° O não atendimento da notificação no sentido de remover as causas do impedimento do acesso ao hidrômetro, ou para remanejamento do mesmo, implicará na suspensão do fornecimento de água.

Art. 49. As infrações estabelecidas nas Tabelas III e IV, que integram o presente Regulamento, serão punidas com multas variáveis, até os limites nelas estabelecidos.

Parágrafo único - Ainda a critério da CAESB, será punida, com multas variáveis de 1 (um) a 1500 (um mil e quinhentas) vezes o valor da conta mínima da categoria na qual se enquadra o imóvel, qualquer infração a este Regulamento que não tenha expressa a respectiva multa.

Art. 50. Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB:

I - derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios;

II - emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água;

III - interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos à saúde.

Art. 51. O consumidor que, intimado a reparar ou substituir qualquer tubulação ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de água até o seu cumprimento.

Art. 52. As multas previstas neste Regulamento, a juízo da CAESB, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto aquelas decorrentes da falta de pagamento de conta.

Art. 53. Salvo no caso previsto no art.44, as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou novadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. As contas deverão ser pagas nos agentes arrecadadores autorizados pela CAESB.

Art. 55. Para restabelecer o fornecimento de água suspenso, será cobrada uma tarifa de religação, cujo valor será definido em regulamento específico da Caesb, observado o disposto no inciso XXIV do Artigo 3º deste Regulamento.

Art. 56. Somente serão acatadas reclamações sobre conta, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento.

Art. 57. A CAESB organizará e manterá atualizado o cadastro de todos os imóveis situados em logradouros públicos dotados de rede de abastecimento de água e/ou coletoras de esgotos.

Parágrafo único - As repartições competentes do Governo do Distrito Federal, ficam obrigadas a fornecer à CAESB, em tempo hábil, os elementos que lhes forem solicitados, considerados necessários à perfeita execução do cadastro a que se refere o presente artigo.

Art. 58. O consumidor poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do fornecimento de água, ficando a CAESB obrigada a executá-la no prazo de até 5 (cinco) dias, quando fará também, a leitura do hidrômetro, para faturamento e emissão de conta/fatura final.

Art. 59. O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino.

Parágrafo único. O imóvel responderá como garantia por quaisquer débitos devidos à CAESB.

Art. 60. A CAESB poderá conceder baixa definitiva no cadastro do imóvel, quando este estiver demolido, incendiado, em ruínas ou interditado pela autoridade sanitária ou, ainda, em caso de fusão de imóveis.

Art. 61. O consumidor somente poderá utilizar a água para sua serventia, não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a título gracioso, salvo em caso de incêndio.

Art. 62. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o consumidor não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgotos, por parte dos empregados credenciados pela CAESB, nem à instalação, exame, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa ou suspensão do fornecimento de água.

Art. 63. Compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção.

Parágrafo único - Os serviços de manutenção e reparos poderão ser cobrados, com base em critérios estabelecidos em norma específica da Caesb.

Art. 64. A CAESB não fornecerá água para fins de revenda ao público, sem a devida autorização.

Art. 65. Para os imóveis enquadrados na Categoria residencial- entidade declarada de utilidade publica pelo Governo do Distrito Federal – poderá ser concedido abono de consumo, com base em critérios estabelecidos em norma específica da CAESB.

Art. 66. Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo.

Parágrafo único - A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, é de responsabilidade do consumidor.

Art. 67. A CAESB, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para manutenção de redes, execução de extensão e outros serviços técnicos, após comunicação prévia à população, nos casos em que tais serviços possam ser previamente programados.

Art. 68. Sem prejuízo da ação penal cabível, a ligação clandestina do serviço de água e/ou esgotos sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista nas Tabelas III e IV, conforme o caso, além das despesas decorrentes da imediata remoção da irregularidade.

Art. 69. Os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos.

Art. 70. Os casos omissos neste Regulamento serão estudados e solucionados pela CAESB.

Art. 71. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos n os 20.658 de 30 de setembro de 1999 e 23.108 de 17 de julho de 2002 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
118° da República e 46° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA
Governadora em exercício

 

TABELA I

ESTRUTURA TARIFÁRIA

 

SERVIÇOS
CATEGORIA
FAIXAS
VOLUME (m3)
ÁGUA/ESGOTOS
RESIDENCIAL
1
2
3
4
5
6
7
8
0 - 10
11 - 15
16 - 25
26 - 35
36 - 50
51 - 70
71 - 100
> 100 

COMERCIAL
1
2
0 - 10
> 10
INDUSTRIAL
1
2
0 - 10
> 10
PÚBLICA
1
2
0 - 10
> 10

 

TABELA II

CUSTOS DOS SERVIÇOS REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA

 

SERVIÇO
Fator máximo a ser aplicado no valor de 10 m³ de consumo de água da categoria residencial normal
1. AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO
 

a. Capacidade até 5 m³/h

8

b. Capacidade de 7 a 10 m³/h

10

c. Capacidade de 20 a 30 m³/h

14

d. Capacidade superior a 30 m³/

20
2. EMISSÃO DE 2a VIA DE CONTA
0,15

 

TABELA III

VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA

INFRAÇÃO
Fator a ser aplicado ao valor de 10 m³ de consumo de água da categoria na qual se enquadra o imóvel
 
1. Retirada de hidrômetros
30
2. Emprego de ejetores ou bombas de sucção diretamente ligados ao ramal predial
150
3. Derivação clandestina de um imóvel para outro após o hidrômetro
60
4. Ligação clandestina
90
5. Violação do selo do hidrômetro
40
6. Violação do hidrômetro
90
7. Violação do corte
30
8. Qualquer impedimento para acesso ao hidrômetro para realização da leitura ou para suspensão do fornecimento de água.
15
9. Intervenção indébita do cliente no ramal predial
60
10. Recusa do cliente à inspeção das instalações internas, por parte da CAESB
30
11. Não cumprimento das determinações, por escrito, do pessoal autorizado para fazer a inspeção
15
12. Intervenção e/ou utilização de hidrantes para fins não autorizados pela CAESB
1500
13. Qualquer intervenção indébita nas redes de água ou danos às
1500
14. Construções sobre redes de distribuição de água
600

O fator indicado nestas tabelas referem-se ao limite máximo

 

TABELA IV

VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ESGOTOS

 

INFRAÇÃO
Fator a ser aplicado ao valor de 10 m³ de consumo de água da categoria na qual se enquadra o imóvel
1. Ligações clandestinas à rede pública
90
2. Construções sobre coletores de esgotos
150
3. Ligações indevidas de águas pluviais à rede domiciliar de esgotos
60
4. Lançamento de esgotos em galerias de águas pluviais
300
5. Lançamentos indevidos de águas industriais, óleos e gorduras na rede pública
300
6. Interconexões perigosas dos ramais de água e esgotos
300
7. Mau uso das instalações domiciliares com danos ao ramal e à rede pública
300
8. Qualquer intervenção indébita nas instalações públicas de esgotos sanitários ou danos às mesmas
1500
9. Não cumprimento das determinações, por escrito, do pessoal autorizado para fazer a inspeção
30

 

TABELA V

PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS 
(artigo 7º do Regulamento)

 

1. PAREDES
2. PISO
MATERIAL
PONTOS
MATERIAL
PONTOS
Taipa, lona ou palha
0
Terra Batida
0
Madeirite ou madeira rústica
10
Cimentado
10
Pré-moldado
30
Cerâmica
40
Alvenaria ou Concreto
50
Mármore, Granito ou Granilite
60
3. FORRO
4. TELHADO
MATERIAL
PONTOS
MATERIAL
PONTOS
Sem Forro
0
Palha ou Lona
0
Madeira ou Gesso
20
Zinco
10
PVC
30
Amianto
20
Laje
50
Colonial (Cerâmica)
50
5. LARGURA DA FRENTE DO LOTE
6. PAVIMENTOS
Largura (metros)
Pontos
Números
Pontos
Até 8
0
1 (um) 0
9 a 12
20
Mais de 1 (um) 20
12 a 19
40
   
Maior que 19
60
   
7. CASAS
8. EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
CLASSE
PONTUAÇÃO
ÁREA POR APARTAMENTO (m2)
CLASSE
Rústica
Até 60
Até 60
Normal
Normal
de 70 a 140
de 61 a 150
Padrão
Padrão
de 150 a 230
Acima de 150
Especial
Especial
Acima de 230
   

Notas:
a) Para duas ou mais características para o mesmo item, considerar a de maior pontuação; e
b) Para mais de uma casa, considerar a média da pontuação.