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Lei Complementar 17 - Republicada no DODF de 14.03.1997 e de 26.12.1997 Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.



LEI COMPLEMENTAR Nº 17, de 28 de janeiro de 1997 - DODF de 29.01.1997

Republicada no DODF de 14.03.1997 e de 26.12.1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do

Distrito Federal - PDOTe dá outras providências.

 
Art. 30. As Áreas de Proteção de Mananciais são aquelas destinadas a conservação, recuperação e manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência de captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
 

§ 1º Nas Áreas definidas neste artigo e delimitadas no Macrozoneamento será:
 
I - vedado o parcelamento de solo urbano e rural, à exceção dos parcelamentos regulares já existentes ou com projetos registrados em cartório nas bacias das captações do Ribeirão Contagem, Ribeirão Mestre D`Armas, Córrego Quinze, Córrego Currais, Ribeirão Alagado, Córrego Ponte de Terra, Ribeirão Cachoeirinha e Ribeirão do Gama;
 
II - restrita a atividade agropecuária aos locais atualmente ocupados, devendo ser implantadas tecnologias de controle ambiental e uso adequado do solo;
 
III - mantida a existência de maciços florestais, estabelecendo um manejo que permita transformar os homogêneos em heterogêneos;
 
IV - proibido o lançamento direto e indireto de efluentes;
 
V - exigido licenciamento ambiental para qualquer atividade potencialmente poluidora, causadora de erosão ou outras formas de degradação ambiental;
 
VI - vedada a instalação de indústrias poluentes;
 
VII - vedada a explotação de minerais;
 
VIII - disciplinado o uso de águas subterrâneas.
 
§ 2º É proibido o lançamento direto e indireto de efluentes nas áreas que venham a drenar para as Áreas de Proteção de Mananciais.
 
§ 3º As alterações de uso do solo nas Áreas de Proteção de Mananciais serão submetidas à apreciação dos órgãos gestores das respectivas áreas.
 
§ 4º As Áreas de Proteção de Mananciais serão disciplinadas por legislação específica e terão como objetivo primordial o planejamento e a gestão das bacias e microbacias hidrográficas nas quais se inserem.
 
§ 5º Está incluída na Área de Proteção de Manancial a faixa de 125 ( cento e vinte e cinco) metros contados a partir da curva de nível 1032 (mil e trinta e dois), cota máxima de inundação do Lago do Descoberto.