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Decreto 20.658/99 - Regulamenta a Lei No. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

DECRETO Nº 20.658, 30 DE SETEMBRO DE 1999
 

Regulamenta a Lei No. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI e XXVI, artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei No. 442, de 10 de maio de 1993. 

DECRETA:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° - Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação, visando regulamentar a classificação de imóveis e as tarifas dos serviços de Água e Esgotos, a que se refere a Lei No. 442, de 10 de maio de 1993.

Art. 2° - A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB.

TÍTULO I

DA TERMINOLOGIA

Art. 3° - Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:

I - Cobrança de Água 
Valor cobrado ao cliente referente ao serviço de fornecimento de água. 
II - Cobrança de Esgotos 
Valor cobrado ao cliente referente ao serviço de coleta de esgotos. 
III - Consumo Estimado 
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que corresponde ao consumo mensal de água atribuído ao imóvel. 
IV - Consumo Excedente 
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que exceder ao consumo mínimo. 
- Consumo Mínimo 
Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta mínima, obtido segundo o seguinte critério: 
a) Categoria Residencial: resulta da multiplicação de 10 m3 (dez metros cúbicos) pela quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independentes de sua ocupação ou não; e 
b) Demais categorias: corresponde a 60% da média de consumo. 

VI
 - Conta/Fatura 
Documento fiscal emitido pela CAESB para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pela CAESB. 
VII - Conta Mínima 
Valor mínimo que deve pagar o cliente pelos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, de acordo com as categorias definidas no sistema tarifário da CAESB, correspondente ao consumo mínimo. 
VIII - Corte da Ligação 
Interrupção dos serviços prestados pela CAESB ao cliente, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância às normas estabelecidas pela CAESB e ao disposto neste Regulamento. 
IX - Economia 
Corresponde a uma unidade de consumo. 
- Habitação 
Edificação utilizada para fins de moradia. 
XI - Hidrômetro 
Aparelho destinado a medir o consumo de água. 
XII - Ligação Clandestina 
Conexão à rede de água, à rede coletora de esgotos ou à ligação predial, sem autorização da CAESB. 
XIII - Ligação Predial de Água 
Tubulação e conexões compreendidas entre o registro externo e/ou hidrômetro e a rede pública de água. 
XIV - Ligação Predial de Esgotos Convencional 
Tubulação compreendida entre a última caixa de inspeção do imóvel e a rede pública coletora de esgotos. 
XV - Ligação Temporária 
Ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 90 dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares. 
XVI - Média de Consumo 
Média dos consumos medidos mensais dos últimos 06 (seis) meses, ou do período de existência da ligação no caso de ser menor que 06 (seis) meses. 
XVII - Multa ou Acréscimo 
Cobrança estipulada pela CAESB, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento. 
XVIII - Preço da Ligação de Água 
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de abastecimento de água. 
XIX - Preço da Ligação de Esgotos 
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário, determinado pelos seguintes critérios: 
a) Ramal Condominial Custo médio por lote atendido, calculado levando-se em consideração o posicionamento do ramal (localizado no passeio, no jardim ou no fundo do lote) e a largura dos lotes (testadas); 
b) Ligação Convencional Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário. 

XX - Redes de Água e Coletora de Esgotos 
Conjunto de tubulações e elementos complementares que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos. 
XXI - Registro Externo 
Registro destinado à interrupção do abastecimento de água do imóvel e situado no passeio, calçada ou em ponto de conveniência da CAESB. 
XXII - Ramal Condominial de Coleta de Esgotos 
Ramal, composto por caixas de inspeção e tubulações, que proporciona o esgotamento sanitário de um conjunto delimitado de imóveis, caracterizando um condomínio horizontal. 
XXIII - Sistema de Abastecimento de Água 
Conjunto de canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações, destinado ao abastecimento de água. 
XXIV - Sistema de Coleta de Esgotos 
Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários. 
XXV - Supressão de Ligação Predial 
Retirada da ligação predial, em decorrência de infração às normas da CAESB ou à interrupção da atividade. 
XXVI - Tarifas de Fornecimento de Água e Coleta de Esgotos 
Conjunto de preços, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos. 
XXVII - Tarifa para Conservação de Hidrômetro 
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de limpeza e reparação de avarias do hidrômetro, decorrentes do uso e da ação do tempo. 
XXVIII - Tarifa para Religação 
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos com o corte e a religação de água. 
XXIX - Tarifa para Vistoria 
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para atendimento da ligação temporária ou definitiva. 
XXX - Última Caixa de Inspeção do Imóvel 
Caixa de inspeção que faz a conexão do coletor predial com a ligação à rede pública de coleta de esgotos. 
XXXI - Unidade de Consumo 
Valor de referência, expresso por número inteiro, associado a imóvel que disponha de ligação de água. O número de unidades de consumo é estabelecido de acordo com a categoria atendida pela ligação de água: 
a) Categoria Residencial - Habitação Cada moradia corresponde a uma unidade de consumo. 
b) Categoria Residencial - Templo Religioso Cada templo corresponde a uma unidade de consumo. 
c) Categoria Residencial - Entidade Beneficente O número de unidades de consumo resulta da divisão da capacidade máxima de lotação dos imóveis atendidos pela ligação de água, por 6 (seis). 
d) Categoria Residencial - Construção de Casa Própria Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo. 
e) Categoria Comercial, Industrial e Pública Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo 

XXXII - Cliente 
Pessoa física ou jurídica, proprietário, inquilino ou responsável pela ocupação ou utilização de imóvel servido pelas redes públicas de água e/ou esgotos 
XXXIII - Cliente Factível 
Pessoa física ou jurídica que, embora não utilize os serviços de água e/ou esgotos, os tem à disposição do imóvel. 
XXXIV - Cliente Potencial 
Pessoa física ou jurídica que não tem os serviços de água e/ou de esgotos à disposição do imóvel.


TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - Compete à CAESB, planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal.

Art. 5º - Os serviços de água e esgotos são classificados e tarifados de acordo com as prescrições deste Regulamento.

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º - O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias detalhadas a seguir:

a) RESIDENCIAL quando utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial; para efeito deste Regulamento, são também incluídos nesta categoria, os templos religiosos, as entidades beneficentes reconhecidas pelo Governo do Distrito Federal e as obras de construção de casa própria. 
b) COMERCIAL quando utiliza água em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços. 
c) INDUSTRIA quando utiliza água em estabelecimentos produtores de bens. 
d) PÚBLICA quando utiliza água em imóveis ocupados por órgãos e entidades do Distrito Federal, da União, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas.

Parágrafo único - Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores serão classificados na categoria comercial.

Art. 7° - Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento, classificando-se em:

Classe A = Rústica 
Classe B = Popular
Classe C = Padrão 
Classe D = Especial

Parágrafo único - Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe será com base na média aritmética da pontuação.

Art. 8° - Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo, consoante as regras estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo 1° - Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o cliente deverá comunicar o fato à CAESB, para que se proceda a revisão dos dados cadastrais de categoria, classe e da quantidade de unidades de consumo.
Parágrafo 2º - A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação, ou alterações nas características relevantes do imóvel.
Parágrafo 3° - A CAESB deverá comunicar ao cliente a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato.

Art. 9º - Para efeito de aplicação das tarifas do serviço de esgotamento sanitário, os imóveis subordinam-se à mesma classificação estabelecida para tarifação de água, na forma dos artigos 6º e 7º.

TÍTULO IV

DAS LIGAÇÕES

Art. 10 - As ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletor de esgotos sanitários, nos termos do Decreto 5.555, de 31/10/80.
Parágrafo Único - A CAESB implantará as respectivas ligações prediais para todos os imóveis, nas expansões dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos.

Art. 11 - O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado desde que , no que diz respeito às instalações internas, sejam atendidas as exigências regulamentares da CAESB relativas às instalações prediais e às normas pertinentes da ABNT.
Parágrafo 1° - Das comprovações:

I) o solicitante deverá apresentar documento legal que comprove a regularidade cadastral do imóvel; 
II) o solicitante desprovido de documento legal, que comprove a regularidade do imóvel, deverá assinar declaração de que a ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento de posse ou propriedade do imóvel, por parte da CAESB ou do Governo do Distrito Federal. 
III) O solicitante deverá apresentar documento emitido por órgão do Governo do Distrito Federal, que autorize a ocupação do local, para as ligações temporárias definidas no Art.3°, item XV.

Parágrafo 2° - O Governo do Distrito Federal, através de seus órgãos gestores da ocupação territorial, poderá proibir ou autorizar, formalmente, a execução de ligações.

Art. 12 - Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, determinar o diâmetro da ligação predial.

Art. 13 - A ligação para atividade industrial e comercial ficará condicionada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e à capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.

Art. 14 - Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgotos sanitários serão previamente submetidos a tratamento e destino final adequados, de acordo com o Decreto 5.631, de 27/11/80 e Decreto 18.328, de 18/06/97.

Art. 15 - O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e do custo da ligação.
Parágrafo 1º - O pagamento do custo para execução da ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma específica. 
Parágrafo 2º - Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma específica da CAESB.

Art. 16 - Serão incluídas no preço das ligações temporárias definidas no Art. 3°, item XV, as despesas para remoção futura das mesmas.

Art. 17 - Os serviços de água e esgotamento sanitário, a critério da CAESB, poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato específico, nos seguintes casos:

a) para proteção contra incêndio; 
b) para atender grande consumo de água ou elevado volume de coleta de esgotos; 
c) quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal, ou não constem dos respectivos projetos técnicos; 
d) operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuárias de modo geral.

Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial correrão inteiramente por conta do interessado.

Art. 18 - Não será permitido que uma única ligação de água atenda imóvel que se enquadre tanto na categoria residencial quanto em outras categorias.
Parágrafo 1° - Existindo a categoria residencial e outras categorias atendidas através de uma única ligação, o cliente será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e a solicitar uma ligação para a categoria residencial e outra ligação para as demais categorias.
Parágrafo 2° - A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas.

TÍTULO V

DAS TARIFAS

Art. 19 - As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, compreendendo sempre um consumo mínimo e consumos excedentes, e fixadas de maneira a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB.
Parágrafo 1º - Os preços das tarifas da categoria residencial serão diferenciados com base na classificação definida no art. 7º deste Regulamento, conforme critérios a seguir:

I) Tarifa Solidariedade: para os clientes da classe Rústica e considerados carentes, de acordo com os critérios a serem definidos pelo Governo do Distrito Federal; 
II) Tarifa Popular: para os clientes das classes Popular e Rústica, não enquadrados de acordo o item anterior; e 
III) Tarifa Normal: para os clientes das classes Padrão e Especial.

Parágrafo 2º - As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo o regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
Parágrafo 3º - Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar os preços das tarifas, respeitada a legislação sobre o assunto.

TÍTULO VI

DOS HIDRÔMETROS

Art. 20 - Os hidrômetros são de propriedade da CAESB e instalados pela mesma, prioritariamente, dentro do imóvel a ser servido.

Art. 21 - O cliente poderá solicitar a instalação de hidrômetro, correndo por conta da CAESB as despesas de aquisição e instalação do mesmo.
Parágrafo 1º - O atendimento ao pedido de instalação de hidrômetro está sujeito ao cumprimento, pelo cliente, das normas para instalação, e à disponibilidade de aparelhos por parte da CAESB.
Parágrafo 2º - Deferido o pedido de instalação de hidrômetro, a cobrança continuará a ser feita com base no consumo estimado, de conformidade com a classe estabelecida no Art. 7°, até que seja concluída a instalação.
Parágrafo 3º - Para instalação de mais de um hidrômetro no mesmo imóvel, serão observados os seguintes critérios:

a) Não poderá haver conta de água vencida e não quitada, de responsabilidade do imóvel; 
b) Não poderá ser feita interligação de instalações hidráulicas servidas por ligação de água distintas; 
c) Para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água derivando diretamente da rede pública, exceto em edifícios com mais de um pavimento; 
d) Não será executada nova ligação para edificações provisórias (barraco de madeira, lona ou pré-moldado), ou com área construída inferior a 40 m2; e 
e) Os hidrômetros adicionais somente poderão atender atividades referentes a consumo humano.

Art. 22 - Os hidrômetros, antes de sua instalação, serão aferidos e devidamente selados na oficina da CAESB, devendo os limites de precisão estar de acordo com a regulamentação do INMETRO.

Art. 23 - Ressalvado o disposto no Art. 22, o cliente poderá solicitar a aferição do hidrômetro de seu uso, mediante o pagamento dos custos de aferição, na próxima conta, de valor equivalente aos estabelecidos na Tabela II.
Parágrafo único - Verificando-se, na aferição, um erro médio, contra o cliente, superior ao estabelecido na regulamentação do INMETRO, o custo da aferição não será cobrado e a CAESB fará o desconto em volume equivalente ao percentual de erro sobre a última conta emitida.

Art. 24 - Somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos, sendo vedada a intervenção do cliente ou de seus agentes nesses atos.
Parágrafo 1º - O cliente será responsável pelas despesas de reparação das avarias no hidrômetro decorrentes de intervenções indevidas, bem como provenientes da falta de sua proteção, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
Parágrafo 2º - Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o cliente indenizará a CAESB pelo seu valor atualizado.

Art. 25 - É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção, posterior à instalação do hidrômetro, que venha a dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo.

Art. 26 - Compete à CAESB a conservação do hidrômetro, compreendendo limpeza e reparação das avarias decorrentes do uso do aparelho e da ação do tempo.
Parágrafo único - O cliente pagará, juntamente com as tarifas de água e esgotos, tarifa para conservação de hidrômetro, de acordo com os limites estabelecidos na Tabela II.

Art. 27 - Verificando-se, na ocasião da leitura, avarias no hidrômetro, deverá ser providenciada a sua substituição.

Art. 28 - Se durante 6 (seis) meses consecutivos forem constatados consumos incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, o mesmo poderá ser substituído por outro de capacidade adequada, correndo a respectiva despesa por conta da CAESB.

TÍTULO VII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO MEDIDO

Art. 29 - O consumo de água será apurado por meio de hidrômetros.

Art. 30 - A leitura do hidrômetro será feita em intervalos regulares, a critério da CAESB, e em dias úteis, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

Art. 31 - O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas e pertencentes ao mesmo hidrômetro.
Parágrafo único - Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da CAESB.

TÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR

Art. 32 - O volume mensal de água a ser faturado não poderá ser inferior ao consumo mínimo atribuído à ligação.

Art. 33 - Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.
Parágrafo 1º - Sendo o consumo medido mensal inferior ao consumo mínimo, será faturado o consumo mínimo. 
Parágrafo 2º - Não sendo possível apurar o consumo medido, será faturada a média de consumo, não podendo ser inferior ao consumo mínimo.
Parágrafo 3º - Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturado o consumo mínimo até que seja solucionada a pendência. 
Parágrafo 4º - Se o consumo medido não estiver compatível com o tipo de ocupação do local, o consumo a ser faturado será calculado de acordo com critérios a serem definidos em norma da CAESB.

Art. 34 - Os imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, terão suas cobranças de água calculadas com base no consumo estimado mensal, enquanto não forem instalados os hidrômetros.

Art. 35 - O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no Art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:

classe A = 10 m3
classe B = 18 m3
classe C = 25 m3
classe D = 50 m3

Parágrafo único - Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local.

TÍTULO IX

DO FATURAMENTO

Art. 36 - Não será admitida nenhuma isenção do pagamento dos serviços de água e esgotos de que trata este Regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas, excetuando-se os casos estabelecidos em Lei.
Parágrafo 1º - Os clientes das categorias comercial, industrial e pública terão descontos correspondentes aos volumes de água não consumidos entre 7 (sete) e 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 37 - As contas serão emitidas e entregues em intervalos regulares de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, a critério da CAESB.

Art. 38 - O cálculo da cobrança de água e/ou esgotos será feito com base no consumo a faturar e na categoria respectiva.

Art. 39 - Interrompendo-se a prestação de algum serviço, também será suspensa a cobrança referente ao mesmo, a partir da data da interrupção.

Art. 40 - Para as ligações temporárias, além das despesas da implantação e remoção das ligações prediais de água e esgotos, o interessado pagará, antecipadamente, o valor correspondente à utilização dos serviços, com base no consumo provável de água relativo a todo o período, e, mensalmente, o valor correspondente a qualquer consumo excedente verificado.

TÍTULO X

DA COBRANÇA DE ESGOTOS

Art. 41 - O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá os seguintes critérios:

a) Sistema de coleta convencional: 
a1) Imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;

a2) Demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água; 
b) Sistema de coleta condominial horizontal: 
b1) Ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da cobrança de água; e

b2) Ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.

Art. 42 - Existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB.

Art. 43 - A existência de dispositivos de tratamento prévios ao lançamento na rede coletora de esgotos, não isenta o cliente da cobrança de esgotos.

Art. 44 - Os esgotos com concentrações acima dos parâmetros básicos definidos no Decreto 18.328, de 18/06/97, e com autorização de lançamento na rede pública de coleta de esgotos, mediante contrato firmado com o responsável pela produção do efluente, serão tarifados pela CAESB de acordo com o estabelecido em norma específica.

TÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 45 - O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa de até 10% (dez por cento), juros de mora e atualização monetária.

Art. 46 - O serviço de água estará sujeito a suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 10° (décimo) dia após o vencimento.
Parágrafo único - Somente será restabelecido o serviço de fornecimento de água ao cliente após solucionada a pendência que originou a suspensão.

Art. 47 - Para atrasos no pagamento de conta superiores a 30 (trinta) dias, poderão ocorrer as seguintes sanções:

a) registro em entidades de proteção ao crédito, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino; 
b) ação judicial para recebimento, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino.

Art. 48 - Em caso de extravio da conta, pelo cliente, será cobrada tarifa para emissão de segunda via, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II.

Art. 49 - Se, durante três meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do cliente (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa no valor indicado na Tabela III, após comunicação por escrito da CAESB ao cliente.
Parágrafo 1° - O cliente que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do cliente.
Parágrafo 2° - O não atendimento da notificação no sentido de remover as causas do impedimento do acesso ao hidrômetro, ou para remanejamento do mesmo, implicará na suspensão do fornecimento de água.

Art. 50 - As infrações estabelecidas nas Tabelas III e IV, que integram o presente Regulamento, serão punidas com multas variáveis até os limites estabelecidos nas mesmas.
Parágrafo único - Ainda a critério da CAESB, será punida, com multas variáveis de 1 a 1500 (um a um mil e quinhentas) vezes o valor da conta mínima residencial popular, qualquer infração a este Regulamento que não tenha expressa a respectiva multa.

Art. 51 - Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB:

I) derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios; 
II) emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água; 
III) interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos à saúde.

Art. 52 - O cliente que, intimado a reparar ou substituir qualquer tubulação ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de água até o seu cumprimento.

Art. 53 - As multas previstas neste Regulamento, a juízo da CAESB, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto aquelas decorrentes da falta de pagamento de conta.

Art. 54 - Salvo no caso previsto no Art.45, as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou novadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55 - As contas deverão ser pagas nos agentes arrecadadores autorizados pela CAESB.

Art. 56 - Para restabelecer o fornecimento de água suspenso, será cobrada uma tarifa de religação, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II (tarifa de religação).

Art. 57 - Somente serão acatadas reclamações sobre conta, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento.

Art. 58 - A CAESB organizará e manterá atualizado o cadastro de todos os imóveis situados em logradouros públicos dotados de rede de abastecimento de água e/ou coletoras de esgotos.
Parágrafo único - As repartições competentes do GDF ficam obrigadas a fornecer à CAESB, em tempo hábil, os elementos que lhes forem solicitados, considerados necessários à perfeita execução do cadastro a que se refere o presente artigo.

Art. 59 - O cliente poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do fornecimento de água, ficando a CAESB obrigada a executá-la no prazo de até 05 (cinco) dias, quando fará também, a leitura do hidrômetro, para faturamento e emissão de conta/fatura final.

Art. 61 - O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino.
Parágrafo único - O imóvel responderá como garantia por quaisquer débitos devidos à CAESB.

Art.61 - A requerimento do proprietário, a CAESB poderá conceder baixa definitiva no cadastro do imóvel, quando este estiver demolido, incendiado, em ruínas ou interditado pela autoridade sanitária ou, ainda, em caso de fusão de imóveis.

Art. 62 - O cliente somente poderá utilizar a água para sua serventia. Não poderá desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a título gracioso, salvo em caso de incêndio.

Art. 63 - Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o cliente não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgotos, por parte dos empregados credenciados pela CAESB, nem à instalação, exame, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa ou suspensão do fornecimento de água.

Art. 64 - A CAESB não fornecerá água para fins de revenda ao público, sem a devida autorização.

Art. 65 - Para os grandes clientes comerciais e industriais, bem como para os clientes temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais.

Art. 66 - Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo.
Parágrafo único - A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, são de responsabilidade do cliente.

Art. 67 - A CAESB, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, por necessidade de manutenção de redes, execução de extensão e outros serviços técnicos, após comunicação prévia à população, nos casos em que tais serviços possam ser previamente programados.

Art. 68 - Sem prejuízo da ação penal cabível, a ligação clandestina do serviço de água e/ou esgotos sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista nas Tabelas III e IV, conforme o caso, além das despesas decorrentes da imediata remoção da irregularidade.

Art. 69 - Os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos.

Art. 70 - Os casos omissos neste Regulamento serão estudados e solucionados pela CAESB.

Art. 71 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto, 18.969 de 26 de dezembro de 1997 e demais disposições em contrário.

 

Brasília, de de 1999

111° da República e 40° de Brasília

TABELA I

ESTRUTURA TARIFÁRIA

SERVIÇO
CATEGORIA
FAIXAS
VOLUME (m3)
ÁGUA
E
ESGOTOS
RESIDENCIAL

1
2
3
4
5
6
7
8
9

0 - 10
11 - 15
16 - 25
26 - 35
36 - 50
51 - 70
71 - 100
> 100
COMERCIAL
1
2
0 - 10
>10
INDUSTRIAL
1
2
0 - 10 
> 10
PÚBLICA
1
2
0 - 10
> 10

 

TABELA II

CUSTOS DOS SERVIÇOS REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA

INFRAÇÃO
Fator a ser aplicado ao valor da conta mínima de água da categoria residencial normal
1. CONSERVAÇÃO DE HIDRÔMETRO
a. Capacidade até 3 m3/h
b. Capacidade até 5 m3/h
c. Capacidade até 7 m3/h
d. Capacidade até 10 m3/h
e. Capacidade até 20 m3/h
f.  Capacidade até 30 m3/h
g. Capacidade até 300 m3/d
h. Capacidade acima 300 m3/d
-
2. AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO
a. Capacidade até 5 m3/h
b. Capacidade de 7 a 10 m3/h
c. Capacidade de 20 a 30 m3/h
d. Capacidade superior a 30 m3/h
-
3. CORTE/RELIGAÇÃO
-
4. EMISSÃO DE 2a VIA DE CONTA 
-
0,15
0,18
0,23
0,29
0,58
0,88
1,17
1,44
-
-
12
15
21
30
-
2,5
-
0,30

 

TABELA III

VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA

 

INFRAÇÃO

Fator a ser aplicado ao valor da conta mínima de água da categoria residencial normal.
1. Retirada de hidrômetros
30
2. Emprego de ejetores ou bombas de sucção diretamente ligados ao ramal predial
150
3. Derivação clandestina de um imóvel para outro após o hidrômetro
60
4. Ligação clandestina
90
5. Violação do selo do hidrômetro
40
6. Violação do hidrômetro
90
7. Violação do corte
30
8. Qualquer impedimento para acesso ao hidrômetro para realização da leitura ou para suspensão do fornecimento de água.
15
9. Intervenção indébita do Cliente no ramal predial
60
10. Recusa do cliente à inspeção das instalações internas, por parte da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - Caesb
30
11. Não cumprimento das determinações, por escrito, do pessoal autorizado para fazer a inspeção
15
12. Intervenção e/ou utilização de hidrantes para fins não autorizados pela Caesb
1500
13. Qualquer intervenção indébita nas redes de água ou danos às mesmas
1500
14. Construções sobre redes de distribuição de água
600

O fator indicado nesta tabela se refere ao limite máximo

 

TABELA IV

VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ESGOTOS

 

INFRAÇÃO
Fator a ser aplicado ao valor da conta mínima de água da categoria residencial normal.
1. Ligações clandestinas à rede pública
90
2. Construções sobre coletores de esgotos
150
3. Ligações indevidas de águas pluviais à rede domiciliar de esgotos
60
4. Lançamento de esgotos em galerias de águas pluviais
300
5. Lançamentos indevidos de águas industriais, óleos e gorduras à rede pública
300
6. Interconexões perigosas dos ramais de água e esgotos
300
7. Mal uso das instalações domiciliares com danos ao ramal e à rede pública
300
8. Qualquer intervenção indébita nas instalações públicas de esgotos sanitários ou danos às mesmas
1500
9. Não cumprimento das determinações, por escrito, do pessoal autorizado para fazer a inspeção
300

O fator indicado nesta tabela se refere ao limite máximo

TABELA V

PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
( Artigo 7º deste Regulamento)

01. CASAS

1. Paredes 2. Piso
Material

Pontos

Taipa, Lona ou Palha 0
Madeirite ou Madeira Rústica  10
Pré-moldado  30
Alvenaria ou Concreto  50
Material Pontos
Terra Batida 0
Cimentado 10
Cerâmica 40
Mármore, Granito ou Granilite 60
3. Forro 4. Telhado
Material Pontos
Sem Forro 0
Madeira ou Gesso 20
PVC 30
Laje 50
Material Pontos
Palha ou Lona 0
Zinco 10
Amianto 20
Colonial (cerâmica) 50
5. Largura da Frente do Lote 6. Pavimentos
Largura (metros) Pontos
Até 8 0
9 a 12 20
13 a 19  40
Maior que 19 60
Número Pontos
1 (um) 0
Mais de 1 (um) 20
   

Notas:
a) Para duas ou mais características para o mesmo item considerar a de maior pontuação; e
b) Para mais de uma casa considerar a média da pontuação.

CLASSIFICAÇÃO - CASAS

CLASSE
PONTUAÇÃO
RÚSTICA
Até 60
POPULAR
de 70 a 140
PADRÃO
de 150 a 230
ESPECIAL
Acima de 230

 

 

TABELA V (Continuação)

PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
( Artigo 7º deste Regulamento)

02. EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS

CLASSIFICAÇÃO
Área por apartamento (m²)
Classe
Até 60
Popular
de 61 a 150
Padrão
Acima de 150
Especial

Decreto 22.018/01 - Dispõe sobre a outorga e a cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal de que tratam o artigo 10, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, e o Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, e dá o

DECRETO Nº 22.018, 20 de Março de 2001
 

Dispõe sobre a outorga e a cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal de que tratam o artigo 10, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, e o Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que constam dos artigos 10 e 29, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, e ainda do disposto no Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000.

DECRETA

Art. 1° - A outorga e a cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal previstas no artigo 10, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal, e no Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, ficam regulamentadas na forma deste Decreto. 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e das Definições

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 2º - A água subterrânea de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto está localizada no subsolo ou dele se origina em forma de exutório natural. Parágrafo único. Não será considerada, para fins deste Decreto como água subterrânea, aquela que, mesmo originária de exutório natural, escoa na superfície constituindo a drenagem superficial como rio, riacho, córrego, ou se acumula em forma de lagoa, lago e espécie similar.

Seção II
Das Definições

Art. 3º - Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - água subterrânea - água que se localiza no subsolo preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas de rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas, ou que emerge na superfície em forma de fontes;

II - aqüífero - meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotada de permeabilidade, capaz de liberar água naturalmente ou através de captação artificial; a- no meio sedimentar denomina-se aqüífero intersticial e, no meio cristalino, aqüífero fissural ou fraturado; b- quando o aqüífero se acha submetido à pressão atmosférica, é denominado de aqüífero livre, enquanto na condição de estar submetido à pressão superior a uma atmosfera, exercida por camadas impermeáveis, é considerado como aqüífero confinado;

III - captação e exploração do aqüífero - ato de retirar a água contida no aqüífero, através de poços tubulares ou amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas ou outro tipo de obra, bem como de água de origem subterrânea que ressurja na superfície na forma de fonte, sendo extraída manualmente ou por bombeamento;

IV - poço tubular - perfuração na rocha sedimentar ou cristalina, de diâmetro até 36 (trinta e seis) polegadas, a partir de equipamento motorizado ou manual, total ou parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC, destinado a captar água subterrânea. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo, o poço é denominado de poço artesiano surgente ou poço jorrante;

V - poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba - perfuração no solo ou rocha, com grande diâmetro, na escala de metro, revestido com tijolo ou tubo de concreto, destinado a captar água subterrânea;

VI -recarga - condição de alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos- recarga natural, ou através da infiltração por barramento superficial, injeção através de poços, ou qualquer obra que induza à infiltração - recarga artificial;

VII - usuário - do poço para o qual são emitidas uma outorga e autorização para uso da água subterrânea;

VIII - conservação - utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento, garantindo a sua renovação ou auto-sustenção do aqüífero;

IX - proteção - ação destinada a resguardar o recurso natural utilizado ou não;

X - preservação - ação de preservar contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um recurso natural;

XI - administração ou gestão - conjunto de ações, definidas em normas, destinadas ao controle do uso da água subterrânea, relacionadas a: a- avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e planejamento do seu aproveitamento racional; b - outorga, monitoramento e fiscalização do uso dessas águas; c - aplicação de medidas relativas à conservação, proteção e à preservação quantitativa e qualitativa da água subterrânea.

XII - outorga - ato firmado em documento emitido pelo órgão gestor concedendo ao usuário o direito de captação e uso da água subterrânea;

XIII - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause alteração gradativa da água subterrânea;

XIV - poluição - ato ou efeito de poluir, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas da água subterrânea, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e recreativas, e causar qualquer dano à flora e à fauna;

XV - potencialidade- volume de água subterrânea armazenada no aqüífero, suscetível de ser utilizado;

XVI - disponibilidade - parcela da potencialidade da água subterrânea que pode ser explotada, sem prejuízo ao aqüífero ou ao meio ambiente;

XVII - vazão explotável - é o volume de água extraída por tempo determinado, sendo expresso em m3/h (metros cúbicos por hora), em l/h (litros por hora) ou ainda em l/s (litros por segundo);

XVIII -domínio poroso - aqüíferos caracterizados por reservatórios onde a água ocupa os espaços entre os minerais constituintes do corpo rochoso;

XIX - domínio fraturado - aqüíferos caracterizados pelos meios rochosos, onde os espaços ocupados pela água são representados por planos de fraturas, microfraturas, diáclases, juntas ou zonas de cisalhamento e falhas geológicas.

CAPÍTULO II

Da Normatização, Deliberação e da Gestão

Seção I
Da Normatização e Deliberação

Art. 4º - Ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, criado pelo artigo 16, inciso II, da Lei n.º 512 de 28 de julho de 1993, regulamentado pelo Decreto n.º 20.882, de 14 de dezembro de 1999, caberá as ações de normatização e deliberação relativas à formulação, implantação, execução, controle e avaliação da outorga do direito de uso da água subterrânea.

Seção II
Da Gestão

Art. 5º - À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Distrito Federal, compete exercer e coordenar as ações nos campos de pesquisas, estudos, avaliações, cadastramento das obras de captação, outorga do direito de uso da água subterrânea, controle da explotação, fiscalização e acompanhamento da sua interação com as águas superficiais e meteóricas.

CAPÍTULO III

Da Outorga, Captação e Tipos de Usos

Seção I
Da Outorga, Exigências para a sua Concessão

Art. 6º - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a concessão de autorização para perfuração de poço tubular e outorga do direito de uso da água subterrânea, bem como proceder ao monitoramento quantitativo, qualitativo e a fiscalização;

Art. 7º - No instrumento da outorga, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá os volumes máximos diários a serem extraídos na captação ou sistema de captações a serem implantados, com base no potencial do respectivo aqüífero, nos estudos hidrogeológicos existentes e no parecer técnico da outorga.

Parágrafo único ? Os valores cobrados pelas outorgas serão definidos com base nos quantitativos da vazão nominal de cada poço tubular, e/ou na vazão de segurança de cada subsistema aqüífero, e/ou as características hidrogeológicas de cada subsistema aqüífero, observando o grau de ocupação da área e seu grau de favorabilidade ao uso da água subterrânea.

Art. 8º - Estão isentas de outorga e de cobrança a captação da água subterrânea destinada exclusivamente ao uso doméstico rural, que se enquadre em um dos seguintes casos:

I - poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com profundidade inferior a 20m (vinte metros), onde não exista rede pública de abastecimento de água;

II -poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com vazão média de até 5m3/dia (cinco metros cúbicos por dia);

III - os poços incluídos em pesquisa, com caráter exclusivo de estudo;

Parágrafo único. Essas captações deverão obrigatoriamente ser cadastradas e ficarão sujeitas, à fiscalização geral da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Vigilância Sanitária, na defesa da saúde pública.

Art. 9º - A implantação ou ampliação de distritos industriais, áreas de desenvolvimento econômico, projetos de irrigação, de colonização, de abastecimento de núcleos residenciais e outros, que dependam total ou parcialmente de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, ficará sujeita à autorização definida neste Decreto, assim como a outorga, por concessão ou por autorização, exarada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1º - A outorga não implica alienação da água, mas o simples direito do uso.

§ 2º - Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e decididos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 10º ? A outorga será condicionada aos objetivos do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal, levando em consideração a potencialidade do aqüífero e os fatores econômicos e sociais.

§ 1º - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, nunca excedente a 5 (cinco) anos, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, sob pena de caducidade.

§ 2º - Se, durante 3 (três) anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo da água, sua concessão ou autorização perderá a validade.

§ 3º - Antes de conceder a outorga, total ou parcialmente, da água subterrânea pretendida, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá solicitar ao proponente os documentos e informações adicionais que entender necessários.

Seção II 
Dos Tipos de Usos Outorgáveis

Art. 11º - A autorização para perfuração de poço tubular e a outorga do direito de uso da água subterrânea poderão ser concedidas em áreas atendidas com rede pública de abastecimento de água, respeitados os seguintes usos:

I - irrigação de áreas com superfície superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);

II - usos comerciais;

III - usos industriais;

§ 1º - Fica proibido o uso da água subterrânea para consumo humano (alimentação, limpeza e higiene).

§ 2º - A critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, será exigido atestado da Saúde Pública para o funcionamento desses poços.

§ 3º - Fica o outorgado obrigado a dispor os efluentes na rede pública coletora de esgotos, quando couber.

§ 4º - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o outorgado deverá obter a anuência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal ? CAESB, quanto ao projeto para disposição dos efluentes, suas características e vazões de lançamento, ficando, neste caso, o outorgado sujeito a tarifação de acordo com os valores estipulados pela Empresa.

Art. 12º ? Em áreas não assistidas pela rede pública de abastecimento de água, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos decidir quanto à concessão da autorização para perfuração de poço tubular e/ou a outorga do direito de uso da água subterrânea, independente do uso pretendido.

§ 1º ? Os valores cobrados pelo direito de uso da água subterrânea serão definidos, levando em consideração o estabelecido no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto.

§ 2° - A utilização da água subterrânea para o consumo humano (alimentação, higiene e limpeza) através de poços tubulares, poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, ou mananciais próprios, somente será permitida a título precário, em locais não atendidos pela rede pública de abastecimento de água, constituindo-se solução provisória.

§ 3º - A autorização para a utilização de que trata o parágrafo anterior será cancelada, obrigatoriamente, quando ocorrer a ligação da rede de água, à medida que esta for sendo instalada e colocada em carga.

Art. 13º ? Após a concessão da outorga do direito de uso da água subterrânea, o outorgado obriga-se a:

I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos locais de captação, planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização;

III - construir e manter, quando e onde for determinada pela autoridade outorgante, a instalação necessária às observações hidrométricas das águas extraídas;

IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à concessão ou à autorização;

V - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante;

VI - permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante;

Parágrafo único ? cada poço terá o uso da água controlado por hidrômetro e, no caso de impedimento para hidrometração ou de acesso ao medidor de vazão extraída, para leitura e fiscalização, o poço será interditado;

Art. 14º ? Os atos de outorga para o direito de uso da água subterrânea deverão coibir mudanças físicas, químicas ou bacteriológicas que possam prejudicar as condições naturais do aqüífero, bem como direitos de terceiros.

Art. 15º ? A outorga extingue-se sem qualquer direito de indenização ao outorgado, nos seguintes casos:

I - abandono e renúncia, de forma expressa ou tácita do objeto da outorga;

II - inadimplemento de condições legais, regulamentares ou contratuais da outorga;

III - caducidade, sem renovação no devido tempo;

IV - uso prejudicial da água, inclusive por poluição e salinização;

V - dissolução, insolvência ou encampação do outorgado, no caso de pessoa jurídica;

VI - falecimento do outorgado, tratando-se de pessoa física;

VII - a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando considerar inadequado o uso da água para atender compromissos sociais e econômicos;

VIII - qualquer situação em que se verificar alteração química, física ou bacteriológica da água, mesmo que o outorgado não tenha contribuído para tal ocorrência;

IX - desvio de água proveniente do poço, à margem de registro efetuado pelo próprio hidrômetro.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso VI, será dado o prazo de 06 (seis) meses para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido.

Capítulo IV

Da Proteção Sanitária e da Conservação

Seção I 
Da Proteção Sanitária

Art. 16º - Os poços tubulares com mais de 20m (vinte metros) de profundidade, em aqüífero intersticial, deverão ter o espaço anelar entre a parede do poço e o revestimento, cimentado pelo menos até 20m (vinte metros) de profundidade e, na superfície, uma área circular em torno do poço com diâmetro mínimo de 1m (um metro) deve ser concretada, com selo de segurança contra a entrada no poço de águas superficiais ou sub-superficiais rasas indesejáveis.

Parágrafo único. As lajes de proteção de concreto armado deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10 cm (dez centímetros) e área não inferior a 3m2 (três metros quadrados).

Art. 17º - Nas áreas de Proteção de Poços e Outras Captações será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo um raio de 30m (trinta metros), a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada de animais ou penetração de poluentes.

Art. 18º - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes.

Parágrafo único. Os poços abandonados, perfurados em aqüíferos de rochas fraturadas, deverão ser tamponados com pasta ou argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície.

Art. 19º -Os poços tubulares rasos de até 20m (vinte metros) de profundidade, os poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, construídos em área urbana ou rural, só deverão ser utilizados para consumo humano após tratamento simplificado ou comprovação através de laudo técnico e análise bacteriológica da potabilidade da água, a fim de evitar risco de contaminação.

Seção II 
Da Conservação

Art. 20º - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural da água subterrânea, do serviço de abastecimento público de água, ou por motivos geotécnicos, geológicos ou hidrogeológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso da água subterrânea, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proporá ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.

§ 1º - Nas áreas a que se refere este artigo, a extração da água subterrânea poderá ser condicionada à recarga natural ou artificial dos aqüíferos.

§ 2º - As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos e/ou avaliações técnicas, ouvidos todos os demais órgãos interessados.

§ 3º - O estabelecimento de áreas de proteção não implica em desapropriação da terra, mas somente restrição ao uso da água subterrânea, a fim de evitar a redução ou exaustão da potencialidade do aqüífero.

§ 4º - No caso de resolução do Colegiado Distrital dos Recursos Hídricos do Distrito Federal que estabelecer áreas de proteção e conservação, o ato deverá conter os elementos necessários à sua perfeita delimitação e a discriminação das concessões e autorizações a serem abrangidas.

Art. 21º - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização pedológica, geológica e hidrogeológica de sua área de localização, que permita a perfeita avaliação da vulnerabilidade da água subterrânea, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas.

§ 1º - As áreas onde existirem depósitos de resíduos no solo, deverão ser dotadas de monitoramento da água subterrânea, efetuado pelo responsável do empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, devendo conter:

I - localização, projeto técnico e detalhes construtivos do poço de monitoramento;

II - forma de coleta das amostras, freqüência, parâmetros a serem observados e método analítico realizados por laboratório especializado;

III - direção, espessura e regime de fluxo do aqüífero e possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas.

§ 2º - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a periodicidade por ela definida.

§ 3º - Se houver alteração comprovada em relação aos parâmetros naturais de qualidade da água nos poços a jusante, causada pelo responsável do empreendimento, deverá o mesmo executar as obras necessárias para recuperação da água subterrânea.

Capítulo V

Monitoramento dos Poços Tubulares

Seção I 
Da Operação e Manutenção

Art. 22º - A perfuração de poços tubulares, objetivando a utilização da água subterrânea, deverá ser realizada por empresa idônea, cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Órgão Gestor de Recursos Hídricos, devendo obedecer às normas e critérios estabelecidos.

Parágrafo único - Os poços tubulares deverão ser georeferenciados e os dados passarão a integrar o Sistema de Informação de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 23º - Os usuários deverão efetuar anotações mensais de dados sobre o uso da água, conforme instruções e formulários padronizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 24º - Nas instalações de captação da água subterrânea destinada ao consumo humano, deverão ser efetuadas análises físico-químicas e bacteriológicas da qualidade da água, nos termos da legislação sanitária vigente.

§ 1º - Nos casos de que trata o caput deste artigo, deverão ser seguidos os parâmetros de potabilidade constantes da legislação sanitária vigente, além das seguintes exigências para efeito de destinação da água:

I -cloração da água distribuída;

II - análise físico-química e bacteriológica da água distribuída, com periodicidade e número de amostragem determinada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e legislação sanitária vigente;

III - manutenção e serviços técnicos necessários ao perfeito funcionamento do poço tubular e rede de distribuição, a cada dois anos;

IV ? envio de relatórios técnicos à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sobre qualquer alteração da qualidade da água.

Seção II 
Do Controle da Quantidade Explotável

Art. 25º - Sendo a utilização da água subterrânea o consumo humano e a dessedentação de animais prioritários em situação de escassez, nos termos do artigo 18 inciso II do Decreto nº 21.007 de 18 de fevereiro de 2000, deverá a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nessas circunstâncias, visando a preservação ou manutenção do equilíbrio natural da água subterrânea, ou dos serviços de abastecimento público, adotar as seguintes providências:

I - determinar a suspensão da outorga de direito de uso, até que o aqüífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água;

II - determinar a restrição ao regime de operação outorgado;

III - revogar a concessão ou a autorização para uso da água subterrânea;

VI - restringir as vazões captadas por poços em toda a região ou em áreas localizadas;

V - estabelecer distâncias mínimas entre as captações a serem executadas;

VI - estabelecer áreas de proteção, restrição, controle e recarga de aqüíferos;

VII - estabelecer perímetro de proteção sanitária.

§ 1º - Não assistirá ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, quando se tornarem necessárias à adoção das medidas constantes deste artigo.

§ 2º - Em qualquer caso, caberá recurso ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 26º- Os poços tubulares deverão ser dotados dos seguintes equipamentos para monitoramento da água subterrânea:

I - equipamentos de medição de volume extraído de água, instalado em local anterior à distribuição da água;

II- dispositivo para medição de nível da água do poço tubular;

III - teste de vazão nominal.

Parágrafo único -A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá a periodicidade em que as análises e medições deverão ser realizadas.

Capítulo VI

Da Cobrança pelo Direito de Uso

Seção I 
Dos Critérios para a Cobrança

Art. 27º - O direito de uso da água subterrânea outorgado no território do Distrito Federal estará sujeito à cobrança, não sendo admitido qualquer tipo de isenção;

Art. 28º - A cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal, objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados no Plano de Recursos Hídricos;

Art.29º -A utilização da água subterrânea será cobrada de acordo com o tipo de uso, volume extraído e a existência ou não de rede de abastecimento público de água.

Art. 30º - Os valores cobrados pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal, são os constantes do Anexo Único deste Decreto, e serão revistos anualmente, mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Seção II 
Da Operacionalização da Cobrança

Art. 31º - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proceder à operacionalização da cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal ou firmar convênios com Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Órgãos Integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, Empresas Privadas, Entidades Civis, Organizações não Governamentais (ONG?s).

Art. 32º - Os recursos financeiros, decorrentes da cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal, deverão ser depositados a favor do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal ? FUNAM, e serão utilizados conforme consta do inciso III, do artigo 28 deste Decreto.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 33 - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá manter atualizado o cadastro de poços tubulares existentes no território do Distrito Federal.

§ 1° - O cadastro de poços tubulares de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:

I - projeto técnico;

II - número do poço tubular cadastrado;

III - localização georeferenciado, dentro da respectiva bacia hidrográfica e Região Administrativa em que esteja situado;

IV - volume diário e mensal extraído para cada bacia hidrográfica;

V - informação sobre os tipos de usos da água subterrânea;

VI - diâmetro, profundidade, produtividade nominal e potabilidade da água.

§ 2° - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos divulgará anualmente as informações contidas no caput deste artigo.

Art. 34º - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos baixará os atos necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 35º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 15, do Decreto n.º 5.555, de 31 de outubro de 1980, e o inciso II do artigo 16, do Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 2001
113º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO

(Art. 30, do Decreto n.º 22018, de 20/03/2001)

TABELA DE PREÇOS COBRADOS PELO DIREITO DE USO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL.

Locais atendidos pelo Sistema de Distribuição de Água da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.

. Preço em real por metro cúbico (m3) extraído do poço: R$ 1,00.

· O serviço de coleta de esgoto será cobrado de acordo com o volume extraído, com base nos preços e procedimentos adotados pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB.

· Não será cobrada pelo serviço de coleta de esgoto, se comprovadamente, através de laudo técnico, a água do poço que não gerar esgoto para o Sistema de Coleta de Esgoto da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB.

· Na ocorrência de escoamento parcial de águas residuárias para o Sistema de Coleta de Esgoto, o valor a ser cobrado será definido de acordo com laudo técnico apresentado pelo interessado e aprovado pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB.

Áreas urbanas não atendidas pelo Sistema de Distribuição de Água da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB.

· Preço em real por metro cúbico (m3) extraído do poço: R$ 0,20

Áreas rurais não atendidas pelo Sistema de Distribuição de Água da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.

· Preço em real por metro cúbico (m3) extraído do poço: R$ 0,01

Valor a ser cobrado da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB

· Preço em real por metro cúbico (m3) extraído do poço: R$ 0,05

 

Decreto 22.358/01 - Dispõe sobre a outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal de que trata o inciso II, do artigo 12, da Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, e dá outras providências.

DECRETO N° 22.358, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 

 

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal de que trata o inciso II, do artigo 12, da Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta dos artigos 12, inciso II e 51, da Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, decreta:

Art. 1 ° - A outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal, prevista no inciso II do artigo 12, da Lei n.° 2.725, de 13 de junho de 2001, que instituiu a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, fica regulamentada na forma deste Decreto.

Capítulo I 
Das Disposições Preliminares e das Definições

Seção I 
Das Disposições Preliminares

Art. 2° - A água subterrânea de que trata o caput do artigo 1° deste Decreto está localizada no subsolo ou dele se origina em forma de exutório natural.

Parágrafo único. Não será considerada, para fins deste Decreto, como água subterrânea, aquela que, mesmo originária de exutório natural, escoa na superfície constituindo a drenagem superficial como rio, riacho, córrego, ou se acumula em forma de lagoa, lago e espécie similar.

Seção II 
Das Definições

Art. 3° - Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - água subterrânea - água que se localiza no subsolo preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas de rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas;

II - aqüífero - meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotada de permeabilidade, capaz de liberar água naturalmente ou através de captação artificial;

a- no meio sedimentar denomina-se aqüífero intersticial e, no meio cristalino, aqüífero fissural ou fraturado;

b- quando o aqüífero se acha submetido à pressão atmosférica, é denominado aqüífero livre, enquanto na condição de estar submetido à pressão superior a uma atmosfera, exercida por camadas impermeáveis, é considerado aqüífero confinado.

III - captação e/ou exploração do aqüífero - ato de retirar a água contida no aquífero, através de poços tubulares ou amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas ou outro tipo de obra, bem como de água de origem subterrânea que ressurja na superficie na forma de fonte, sendo extraída manualmente ou por bombeamento;

IV - poço tubular - perfuração na rocha, de diâmetro até 36 (trinta e seis) polegadas, a partir de equipamento motorizado ou manual, total ou parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC, destinado a captar água subterrânea. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo, o poço é denominado de poço artesiano surgente ou poço jorrante;

V - poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba - perfuração no solo ou rocha, com grande diâmetro, na escala de metro, revestido com tijolo ou tubo de concreto, ou sem revestimento, destinado a captar água subterrânea;

VI - recarga - condição de alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos - recarga natural, ou através da infiltração por barramento superficial, injeção através de poços, ou qualquer obra que induza à infiltração - recarga artificial;

VII - usuário de água subterrânea - toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos subterrâneos, por meio de poço tubular e que dependa de outorga;

VIII - conservação - utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento, garantindo a sua renovação ou auto-sustenção do aqüífero;

IX - proteção - ação destinada a resguardar o recurso natural utilizado ou não;

X - preservação - ação de preservar contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um recurso natural;

XI - administração ou gestão - conjunto de ações, definidas em normas, destinadas ao controle do uso da água subterrânea, relacionadas a:

- avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e planejamento do seu aproveitamento racional;

b - outorga, monitoramento e fiscalização do uso dessas águas;

c - aplicação de medidas relativas à conservação, proteção e à preservação quantitativa e qualitativa da água subterrânea.

XII - outorga de direito de uso de recursos hídricos - ato administrativo, pelo qual o poder público outorgante concede ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressos no respectivo ato;

XIII - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause alteração gradatítva da água subterrânea;

XIV - poluição - ato ou efeito de poluir, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas da água subterrânea, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e recreativas, e causar qualquer dano à flora e à fauna;

XV - potencialidade - volume de água subterrânea armazenada no aqüífero, suscetível de ser utilizado;

XVI - disponibilidade - parcela da potencialidade da água subterrânea que pode ser explotada, sem prejuízo ao aqüífero ou ao meio ambiente;

XVII - vazão explotável - é o volume de água extraída por tempo determinado, sendo expresso em m3/h (metros cúbicos por hora), em l/h (litros por hora) ou ainda em l/s (litros por segundo);

XVIII - domínio poroso - aqüíferos caracterizados por reservatórios onde a água ocupa os espaços entre os minerais constituintes do corpo rochoso;

XIX - domínio fraturado - aqüíferos caracterizados pelos meios rochosos, onde os espaços ocupados pela água são representados por planos de fraturas, microfraturas, diáclases, juntas ou zonas de cisalhamento e falhas geológicas.

Capítulo II 
Da Normalização, Deliberação e da Gestão

Seção I 
Da Normalização e Deliberação

Art. 4° - Ao Conselho de Recursos Hídricos, criado pelo artigo 31, da Lei n.° 2.725, de 13 de junho de 2001, caberá as ações consultivas e deliberativas relativas à formulação, implantação, execução, controle e avaliação de outorga de direito de uso de água subterrânea.

Seção II 
Da Gestão

Art. 5° - À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de órgão Gestor de Recursos Hídricos do Distrito Federal, compete outorgar o direito de uso de água subterrânea e coordenar as ações nos campos de pesquisas, estudos, avaliações, cadastramento das obras de captação, outorga de direito de uso de água subterrânea, controle da explotação, fiscalização e acompanhamento da sua interação com as águas superficiais e meteóricas.

Capítulo III 
Da Outorga, Captação e Tipos de Usos

Seção I 
Da Outorga, e das Exigências para a sua Concessão

Art. 6° - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a concessão de autorização para perfuração de poço tubular e outorga de direito de uso de água subterrânea, bem como proceder ao monitoramento quantitativo, qualitativo e à fiscalização.

Art. 7° - No instrumento da outorga, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá os volumes máximos diários a serem extraídos na captação ou sistema de captações a serem implantados, com base no potencial do respectivo aqüífero, nos estudos hidrogeólógicos existentes e no parecer técnico da outorga.

Parágrafo único. Os volumes definidos pelas outorgas serão determinados com base nos quantitativos da vazão nominal de cada poço tubular, e/ou na vazão de segurança de cada subsistema aqüífero, e/ou as características hidrogeológicas de cada subsistema aqüífero, observando o grau de ocupação da área e seu grau de favorabilidade ao uso da água subterrânea.

Art. 8° - Está isenta de outorga a captação da água subterrânea destinada exclusivamente ao uso doméstico em área rural e à irrigação paisagística, que se enquadrem em um dos seguintes casos:

- poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com profundidade inferior a 30m (trinta metros);

II - poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com vazão média de até 5m'/dia (cinco metros cúbicos por dia);

III - os poços incluídos em pesquisa, com caráter exclusivo de estudo;

Parágrafo único. Essas captações deverão obrigatoriamente ser cadastradas e ficarão sujeitas à fiscalização geral da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Vigilância Sanitária, na defesa da saúde pública.

Art. 9° - A implantação ou ampliação de distritos industriais, áreas de desenvolvimento econômico, projetos de irrigação, de colonização, de abastecimento de núcleos residenciais e outros, que dependam total ou parcialmente de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, ficará sujeita à outorga, exarada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1° - A outorga não implica em alienação da água, mas o simples direito do uso.

§ 2° - Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e decididos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em conformidade com as peculiaridades de que é portador.

§ 3° - No caso de decisão denegatória, caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos.

Art. 10 - A outorga ficará condicionada à potencialidade do aqüífero e aos fatores econômicos e sociais.

§ 1° - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, nunca excedente a 05 (cinco) anos, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, sob pena de caducidade.

§ 2° - Se, durante 03 (três) anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo da água, sua concessão ou autorização perderá a validade.

§ 3° - Antes de conceder a outorga, total ou parcialmente, da água subterrânea pretendida, será formulado o pedido no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo objeto de analise por intermédio da Subsecretaria de Recursos Hídricos por meio de formulário próprio e instruído da seguinte forma:

I - identificação do requerente;

II - localizarão e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água;

III - localização geográfica do ponto de captação ou lançamento ou estrutura hidráulica incluindo nome do corpo hídrico;

IV - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização do uso da área onde será captada a água;

V - tipos de usos previstos para os recursos hídricos;

VI - volume mensal que se pretenda derivar ou captar em um corpo hídrico superficial e seu regime de variação;

VII - volume mensal a ser lançado no corpo hídrico receptor e regime de variação do lançamento, bem como as concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos;

VIII - tipos de captação da água, equipamentos e obras complementares;

IX - quaisquer outras informações adicionais, a critério da Subsecretaria de Recursos Hídricos, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos, em conformidade com as peculiaridades apresentadas pelo objeto do pedido.

§ 4° - Até que sejam elaborados Planos de Recursos Hídricos, a outorga de que trata esse Decreto se regerá pelo previsto no parágrafo único do artigo 7° deste Decreto, ou por Resolução do Conselho de Recursos Hídricos.

Seção II 
Dos Tipos de Usos Outorgáveis

Art. 11 - A autorização para perfuração de poço tubular e a outorga de direito de uso de água subterrânea poderão ser concedidas em áreas atendidas com a rede pública de abastecimento de água, respeitados os seguintes usos:

I - irrigação de áreas com superfície superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);

II - usos comerciais;

III - usos industriais.

§ 1° - Fica proibido o uso da água subterrânea para consumo humano (alimentação, limpeza e higiene), onde houver rede pública de abastecimento.

§ 2° - Fica o outorgado obrigado a dispor os efluentes na rede pública coletora de esgotos, quando couber.

§ 3° - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o outorgado deverá obter a anuência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, quanto ao projeto para disposição dos efluentes, suas características e vazões de lançamento, ficando, neste caso, sujeito a tarifação de acordo com os valores estipulados pela Empresa.

Art. 12 - Em áreas não assistidas pela rede pública de abastecimento de água, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos decidir quanto à concessão da autorização para perfuração de poço tubular e/ou a outorga de direito de uso de água subterrânea, independente do uso pretendido.

§ 1° - A utilização de água subterrânea para o consumo humano (alimentação, higiene e limpeza) através de poços tubulares, poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, ou mananciais próprios, somente será permitida a título precário, em locais não atendidos pela rede pública de abastecimento de água, constituindo-se solução provisória.

§ 2° - A autorização que trata o parágrafo anterior será cancelada, obrigatoriamente, quando ocorrer à ligação da rede de água, à medida que esta for sendo instalada e colocada em carga.

§ 3° - Para o funcionamento do sistema de abastecimento nas áreas que trata o caput deste artigo, o outorgado deverá comprovar, que o sistema atende à legislação sanitária vigente, através de atestado expedido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e obter a devida autorização para seu funcionamento junto aos órgãos competentes.

Art. 13 - Após a concessão da outorga de direito de uso de água subterrânea, o outorgado obriga-se a:

- cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos locais de captação, planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização;

III - construir e manter, quando e onde for determinada pela autoridade outorgante, a instalação necessária às observações hidrométricas das águas extraídas;

IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à outorga;

V - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante;

VI - permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante.

Parágrafo único. Cada poço terá o uso da água controlado por hidrômetro e, caso haja impedimento para hidrometração ou de acesso ao medidor de vazão extraída para leitura e fiscalização, o poço será interditado.

Art. 14 - Os atos de outorga para o direito de uso de água subterrânea deverão coibir mudanças físicas, químicas ou bacteriológicas que possam prejudicar as condições naturais do aqúífero, bem como direitos de terceiros.

Art. 15 - A outorga extingue-se sem qualquer direito de indenização ao outorgado, nos seguintes casos:

I - não cumprimento do outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso dos direitos de outorga por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situação de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter situações de degradação ambiental;

V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.

§ 1 ° - Entende-se como situações de degradação ambiental:

uso prejudicial da água, inclusive por poluição e salinização;

qualquer situação em que se verificar alteração química, física ou bacteriológica da água, mesmo que o outorgado não tenha contribuído para tal ocorrência;

desvio de água proveniente do poço, à margem de registro efetuado pelo próprio hidrômetro.

§ 2º - No caso de falecimento do outorgado, será fixado o prazo de 06(seis) meses para que o espólio

ou seu legítimo sucessor se habilite à 'transferência do direito de outorga concedido.

§ 3° - No caso de dissolução, insolvência ou encampação do outorgado, tratando-se de pessoa jurídica, será dado o prazo de 06 (seis) meses para que seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido.

Capítulo IV 
Da Proteção Sanitária e da Conservação

Seção I 
Da Proteção Sanitária

Art. 16 - Os poços tubulares com mais de 30m (trinta metros) de profundidade, em aqüífero intersticial, deverão ter o espaço anelar entre a parede do poço e o revestimento cimentado, pelo menos até 20m (vinte metros) de profundidade e, na superfície, uma área circular em torno do poço com diâmetro mínimo de 1 m (um metro), devendo ser concretada com selo de segurança contra a entrada no poço de águas superficiais ou sub-superficiais rasas indesejáveis.

Parágrafo único. As lajes de proteção de concreto armado deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10 cm (dez centímetros) e área não inferior ã 3mz (três metros quadrados).

Art. 17 - Nas áreas de Proteção de Poços e Outras Captações será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo um raio de 30m (trinta metros), a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada de animais ou penetração de poluentes.

Art. 18 - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente lacrados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes.

Parágrafo único. Os poços abandonados, perfurados em aqüíferos de rochas fraturadas, deverão ser lacrados com pasta ou argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície.

Art. 19 - Os poços tubulares rasos de até 30m (trinta metros) de profundidade, os poços amazonas/ cisternas/poços escavados/cacimbas, construídos em área urbana ou rural, só deverão ser utilizados para consumo humano após tratamento simplificado ou comprovação através de laudo técnico e análise bacteriológica da potabilidade da água, a fim de evitar risco de contaminação.

Seção II 
Da Conservação

Art. 20 - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural da água subterrânea, do serviço de abastecimento público de água, ou por motivos geotécnicos, geológicos ou hidrogeológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso da água subterrânea, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proporá ao Conselho de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle, conforme previsto no inciso III do art. 2°, inciso III do art 3° e inciso IV do art. 4°, da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001.

§ 1° - Nas áreas a que se refere este artigo, a extração de água subterrânea poderá ser condicionada à recarga natural ou artificial dos aqüíferos.

§ 2° - As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos e/ou avaliações técnicas, ouvidos todos os demais órgãos interessados.

§ 3° - O estabelecimento de áreas de proteção não implica em desapropriação da terra, mas somente restrição ao uso da água subterrânea, a fim de evitar a redução ou exaustão da potencialidade do aqüifero. § 4° - No caso de Resolução do Conselho de Recursos Hídricos estabelecendo áreas de proteção e conservação, a mesma deverá conter os elementos necessários à sua perfeita delimitação e discriminação das concessões e autorizações a serem abrangidas.

Art. 21 - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização pedológica, geológica e hidrogeológica de sua área de localização, que permitam a perfeita avaliação da vulnerabilidade da água subterrânea, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas.

§ 1° - As áreas destinadas aos depósitos de resíduos no solo deverão ser dotadas de monitoramento de água subterrânea, efetuado pelo responsável do empreendimento, conforme projeto técnico a ser aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, assim como conter: .

I - localização, projeto técnico e detalhes construtivos do poço de monitoramento;

II - forma de coleta das amostras, freqüência, parâmetros a serem observados e método analítico realizados por laboratório especializado;

III - direção, espessura e regime de fluxo do aqüífero, e possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas.

§ 2° - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a periodicidade por ela definida.

§ 3° - Se houver alteração comprovada em relação aos parâmetros naturais de qualidade da água nos poços a jusante, causada pelo responsável do empreendimento, deverá o mesmo executar as obras necessárias para recuperação da água subterrânea.

Capítulo V 
Monitoramento dos Poços Tubulares

Seção I 
Da Operação e Manutenção

Art. 22 - A perfuração de poços tubulares, objetivando a utilização de água subterrânea, deverá ser realizada por empresa idônea, cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, órgão Gestor de Recursos Hídricos, devendo obedecer às normas e critérios estabelecidos.

Parágrafo único. Os poços tubulares deverão ser georeferenciados e os dados passarão a integrar o Sistema de Informação de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 23 - Os usuários deverão efetuar anotações mensais de dados sobre o uso da água, conforme instruções e formulários padronizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 24 - Nas instalações de captação de água subterrânea destinada ao consumo humano, deverão ser efetuadas análises físico-químicas e bacteriológicas da qualidade da água, nos termos da legislação sanitária vigente.

§ 1° - Nos casos de que trata o caput deste artigo, deverão ser seguidos os parâmetros de potabilidade constantes da legislação sanitária vigente, além das seguintes exigências para efeito de destinação da água:

I - cloração da água distribuída;

II - análise físico-química e bacteriológica da água distribuída, com periodicidade e número de amostragem determinada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de acordo com a legislação sanitária vigente;

III - manutenção e serviços técnicos necessários ao perfeito funcionamento e rede de distribuição, com periodicidade definida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IV - A manutenção do poço tubular será feito de acordo com as exigências da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, obedecendo a legislação vigente, em periodicidade definida no documento de outorga;

V - envio de relatórios técnicos à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sobre qualquer alteração da qualidade da água.

Seção II 
Do Controle da Quantidade Explotável

Art. 25 - Sendo a utilização de água subterrânea para o consumo humano e a dessedentação de animais prioritários em situação de escassez, de acordo com o artigo 2°, inciso III, da Lei 2.725, de 13 de junho de 2001, uma vez constatada a situação de escassez e visando a preservação ou manutenção do equilíbrio natural de água subterrânea, ou dos serviços de abastecimento público, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotar as seguintes providências:

- determinar a suspensão da outorga de direito de uso, até que o aqüífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água;

II - determinar a restrição ao regime de operação outorgado; III - revogar a concessão ou a autorização para uso de água subterrânea;

VI - restringir as vazões captadas por poços em toda a região ou em áreas localizadas;

V - estabelecer distâncias mínimas entre as captações a serem executadas;

VI - estabelecer áreas de proteção, restrição, controle e recarga de aqüíferos;

VII - estabelecer perímetro de proteção sanitária.

§ 1° - Não assistirá ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, quando se tomarem necessárias à adoção das medidas constantes deste artigo.

§ 2° - Em qualquer caso, caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.

Art. 26 - Os poços tubulares deverão ser dotados dos seguintes equipamentos para monitoramento da água subterrânea:

I - equipamentos de medição de volume extraído de água, instalado em local anterior à distribuição da água; lI - dispositivo para medição de nível da água do poço tubular.

§ 1° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá a periodicidade em que as análises e medições deverão ser realizadas, segundo o uso e a própria disponibilidade hídrica.

§ 2° - No caso de poço tubular construído onde o equipamento previsto no inciso II deste artigo não possa ser instalado, ficará o outorgado obrigado a apresentar, anualmente, os dados de nível da água do poço tubular, quando do pedido de renovação da outorga.

§ 3° - Para a renovação da outorga, deverá ser apresentado pelo outorgado, um novo ensaio de bombeamento.

Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 27 - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá manter um cadastro atualizado de poços tubulares existentes no território do Distrito Federal.

§ 1° - O cadastro de poços tubulares de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:

I - projeto técnico;

II - número do poço tubular cadastrado;

III - localização georeferenciado, dentro da respectiva bacia hidrográfica e Região Administrativa em que esteja situado;

IV - volume diário e mensal extraído para cada bacia hidrográfica;

V - informação sobre os tipos de usos da água subterrânea;

VI - diâmetro, profundidade, produtividade nominal e potabilidade da água.

§ 2° - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos divulgará anualmente as informações contidas no caput deste artigo.

Art. 28 - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos baixará os atos necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 29 - O descumprimento do disposto nesse Decreto poderá acarretar penalidades previstas no artigo 47, da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001.

Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Fica revogado o Decreto n° 22.018, de 23 de março de 2001 e demais disposições em contrário.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador

Publicado no DODF de 03.09.2001, pág. 41.
Republicado no DODF de 05.09.2001, pág. 41.

Decreto 23.108/02 - Altera dispositivos do Decreto n.° 20.658, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, dispondo sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providê

DECRETO Nº. 23.108,  17 DE Julho DE 2002

 

 

Altera dispositivos do Decreto n.° 20.658, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, dispondo sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei n.° 442, de 10 de maio de 1993,

DECRETA:


Art. 1°. Ficam alterados dispositivos do Decreto n° 20.658, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, dispondo sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal.
§ 1º. inciso V, do artigo 3°, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando excluídas as alíneas "a" e "b":
“V – consumo mínimo Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento de conta mínima, obtido através do resultado da multiplicação da quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independente de sua ocupação ou não, por 10 m³ (dez metros cúbicos)."
§ 2°. Os imóveis residenciais constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 7°, passam a vigorar com a seguinte classificação:
"I - classe A = Rústica;
II - classe B = Popular;
III - classe C = Padrão;
IV - classe D = Especial.”
§ 3°. O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O serviço de ligação e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado desde que, no que diz respeito às instalações internas, sejam atendidas as exigências regulamentares da Companhia de Saneamento do Distrito Federal -CAESB relativas às instalações prediais e às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo único. A execução do serviço de ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento, por parte do Governo do Distrito Federal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel."
§ 4°. O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. É vedada, sem previsão legal, a execução anterior ao hidrômetro, de qualquer tipo de construção no imóvel ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou a leitura do mesmo.”
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília. 17 de julho de 2002.
114° da República e 43° de Brasília


JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal

Decreto 26.590/06 - Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 26.590, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

 

 

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, DECRETA:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação visando regulamentar a classificação de imóveis e as tarifas dos serviços de Água e Esgotos, a que se refere à Lei Nº 442, de 10 de maio de 1993.

Art. 2° A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

TÍTULO I

DA TERMINOLOGIA

Art. 3° Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:

I- consumidor
Toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, inquilina ou ocupe por qualquer título, imóvel servido pelas redes públicas de água e/ou esgotos;

II - consumo estimado
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que corresponde ao consumo mensal de água atribuído ao imóvel;

III - consumo excedente
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que exceder a 10 m³ por unidade de consumo;

IV - consumo mínimo
Volume de água expresso em metros cúbicos, não inferior a 10m³ (dez metros cúbicos), por unidade de consumo, correspondente ao volume mínimo previsto na Lei Federal nº 6.528 de 11 de maio de 1978, que deverá estar disponível mensalmente para utilização do cliente.

V - conta/fatura
Documento emitido pela CAESB para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pela CAESB;

VI - conta mínima
Valor mínimo que deve pagar o cliente pelos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, de acordo com as categorias definidas no sistema tarifário da CAESB, correspondente aos custos da disponibilidade dos serviços de acordo com a Lei Federal nº 6.528 de 11 de maio de 1978.

VII - corte da ligação
Interrupção dos serviços prestados pela CAESB ao cliente, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância às normas estabelecidas pela CAESB e ao disposto neste Regulamento;

VIII - hidrômetro
Aparelho destinado a medir o consumo de água;

IX - ligação clandestina
Conexão à rede de água, à rede coletora de esgotos ou à ligação predial, sem autorização da CAESB;

X - ligação predial de água
Tubulação e conexões compreendidas entre o registro externo e/ou hidrômetro e a rede pública de água;

XI - ligação predial de esgoto convencional
Tubulação compreendida entre a última caixa de inspeção do imóvel e a rede pública coletora de esgotos;

XII - ligação temporária
Ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 90 (noventa) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares;

XIII - média de consumo
Média dos consumos medidos mensais dos últimos 12 (doze) meses, ou do período de existência da ligação no caso de ser inferior a 12 (doze) meses;

XIV - multa ou acréscimo
Cobrança estipulada pela CAESB, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento;

XV - preço da ligação de água
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de abastecimento de água;

XVI - preço da ligação de esgotos
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário, determinado pelos seguintes critérios:

a) ramal condominial 
Custo médio por lote atendido, calculado levando-se em consideração o posicionamento do ramal (localizado no passeio, no jardim ou no fundo do lote);

b) ligação convencional
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário.

XVII - redes de água e coletora de esgotos
Conjunto de tubulações e elementos complementares que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos;

XVIII - registro externo
Registro destinado à interrupção do abastecimento de água do imóvel e situado no passeio, calçada ou em ponto de conveniência da CAESB;

XIX - ramal condominial de coleta de esgotos
Ramal, composto por caixas de inspeção e tubulações, que proporciona o esgotamento sanitário de um conjunto delimitado de imóveis, caracterizando um condomínio horizontal;

XX - sistema de abastecimento de água
Conjunto de canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações, destinado ao abastecimento de água;

XXI - sistema de coleta de esgotos
Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários;

XXII - supressão de ligação predial
Retirada da ligação predial, em decorrência de infração às normas da CAESB ou à interrupção da atividade;

XXIII - tarifas de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos
Preços, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos;

XXIV - tarifa para religação
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos com o corte e a religação de água;

XXV - tarifa para vistoria
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para atendimento da ligação temporária ou definitiva;

XXVI - última caixa de inspeção do imóvel
Caixa de inspeção que faz a conexão do coletor predial com a ligação à rede pública de coleta de esgotos;

XXVII - unidade de consumo
Valor de referência, expresso por número inteiro, associado a imóvel que disponha de instalações hidráulicas e sanitárias próprias. O número de unidades de consumo é estabelecido de acordo com a categoria atendida pela ligação de água:

a) categoria residencial – habitação
Cada moradia dotada de instalações hidráulicas e entrada independente, corresponde a uma unidade de consumo;

Parágrafo único – no caso de edifícios residenciais cujas moradias possuam área inferior a 40m², o número de unidades de consumo será calculado mediante a divisão da área total do edifício por 40.

b) categoria residencial – templo religioso
Cada templo corresponde a uma unidade de consumo;

c) categoria residencial – entidade declarada de Utilidade Pública pelo Governo do Distrito Federal
O número de unidades de consumo resulta da divisão por 6 (seis), da capacidade máxima de lotação dos imóveis atendidos pela ligação de água;

d) categoria residencial – construção de casa própria
Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo;

e) categoria comercial, industrial e pública
Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete à CAESB, planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal.

Art.  Os serviços de água e esgotos são classificados e tarifados de acordo com as prescrições deste Regulamento.

 

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias detalhadas a seguir:

I - RESIDENCIAL - imóvel que utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial. São também incluídos nesta categoria, os templos religiosos e as entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.

II - COMERCIAL - imóvel destinado a fins comerciais ou que utiliza a água para irrigação;

III - INDUSTRIAL - imóvel utilizado para a produção de bens;

IV - PÚBLICA - imóveis ocupados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, da União, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas.

Parágrafo único - Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores serão classificados na categoria comercial.

Art. 7º Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento, classificando-se em:

I
Classe A
Rústica
II
Classe B
Popular
III
Classe C
Padrão
IV
Classe D
Especial

 

Parágrafo único - Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe será com base na média aritmética da pontuação.

Art. 8° Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo, consoante às regras estabelecidas neste Decreto.

§ 1° Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o cliente deverá comunicar o fato à CAESB, para que se proceda à revisão dos dados cadastrais de categoria, classe e da quantidade de unidades de consumo.

§ 2º A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação, ou alterações nas características relevantes do imóvel.

§ 3° A CAESB deverá comunicar ao consumidor a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato.

Art. 9º Para efeito de aplicação das tarifas do serviço de esgotamento sanitário, os imóveis subordinam-se à mesma classificação estabelecida para tarifação de água, na forma dos artigos 6º e 7º.

TÍTULO IV

DAS LIGAÇÕES

 

Art. 10 As ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletora de esgotos sanitários.

Parágrafo único - A CAESB implantará as respectivas ligações prediais para todos os imóveis, nas expansões dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos.

Art. 11. O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado.

§ 1° Para que possa ser efetivamente executada a ligação de água ou esgoto, necessário que às instalações internas tenham sido feitas de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e com estrita observância às exigências regulamentares da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

§ 2º A execução do serviço de ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento, por parte do Governo do Distrito Federal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel.

Art. 12. Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, determinar o diâmetro da ligação predial.

Art. 13. A ligação para atividade industrial e comercial ficará condicionada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e à capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.

Art. 14. Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgotos sanitários serão previamente submetidos a tratamento e destino final adequados, de acordo com o Decreto nº 5.631, de 27 de novembro de 1980 e Decreto nº 18.328, de 18 de junho de 1997.

Art. 15. O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e do custo da ligação.

§ 1º O pagamento do custo para execução da ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma específica.

§ 2º Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma específica da CAESB.

Art. 16. As despesas para remoção futura das ligações temporárias definidas no Art. 3°, inciso XII, serão incluídas nos preços das mesmas.

Art. 17. Os serviços de água e esgotamento sanitário, a critério da CAESB, poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato específico, nos seguintes casos:

I - para proteção contra incêndio;
II - para atender grande consumo de água ou elevado volume de coleta de esgotos;

III - quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal, ou não constem dos respectivos projetos técnicos;

IV - operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuárias de modo geral.

Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial correrão inteiramente por conta do interessado.

Art. 18. Não será permitido que uma única ligação de água atenda imóvel que se enquadre tanto na categoria residencial quanto em outras categorias.

§ 1° Existindo a categoria residencial e outras categorias atendidas através de uma única ligação, o consumidor será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e solicitar uma ligação para a categoria residencial e outra ligação para as demais categorias.

§ 2° A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas.

TÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art. 19 - As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, de acordo com a estrutura tarifária definida na Tabela I, de forma a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB e a preservação do princípio da modicidade.

§ 1º As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas com base na classificação definida no Art. 7º deste Regulamento, conforme critérios a seguir:

I - tarifa popular: para os consumidores das classes Popular e Rústica;

II - tarifa normal: para os consumidores das classes Padrão e Especial.

§ 2º As tarifas da categoria comercial serão diferenciadas com base na atividade desenvolvida, conforme definido no Artigo 6º deste Regulamento:

I - tarifa comercial: quando a água for utilizada em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços;

II - tarifa irrigação: quando utiliza a água para fins de irrigação.

§ 3º As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo ao regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

§ 4º Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar os preços das tarifas, respeitada a legislação sobre o assunto.

TÍTULO VI

DOS HIDRÔMETROS

 

Art. 20. Os hidrômetros são de propriedade da CAESB e instalados pela mesma, prioritariamente, dentro do imóvel a ser servido.

Art. 21. Para instalação de mais de um hidrômetro, em imóveis da categoria residencial, situados dentro do mesmo lote, serão observados os seguintes critérios:

I - a solicitação somente poderá ser feita pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

II - não poderá haver conta de água vencida e não quitada;

III - não poderá existir interligação de instalações hidráulicas entre os imóveis;

IV - para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água derivando diretamente da rede pública, exceto em edifícios com mais de um pavimento;

V - não será executada nova ligação em edificações provisórias (barraco de madeira, lona ou pré-moldado), ou com área construída inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados), excetuando-se os casos de desmembramento de ligações de água em condomínios verticais, conforme previsto na Lei nº 3557 de 18/01/2005.

§ 1º Na ocorrência de indisponibilidade de hidrômetros na Caesb, o consumidor poderá ser convocado a efetuar a aquisição do aparelho e doá-lo à Companhia.

§ 2º Os procedimentos e custos para execução de segunda ligação com aquisição do hidrômetro pelo consumidor serão definidos em norma específica da Caesb.

Art. 22. Antes de sua instalação, os hidrômetros serão aferidos e devidamente selados na oficina da CAESB, devendo os limites de precisão estar de acordo com a regulamentação do INMETRO.

Art. 23. Não obstante o disposto no Art. 22, o consumidor poderá solicitar a aferição do hidrômetro de seu uso, mediante o pagamento dos custos de aferição, na próxima conta, de valor equivalente aos estabelecidos na Tabela II.

Parágrafo único - Verificando-se, na aferição, um erro médio, contra o consumidor, superior ao estabelecido na regulamentação do INMETRO, o custo da aferição não será cobrado e a CAESB fará o desconto em volume equivalente ao percentual de erro sobre a última conta emitida.

Art. 24. Somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos, sendo vedada à intervenção do consumidor ou de seus agentes nesses atos.

§ 1º O consumidor será responsável pelo pagamento de um novo hidrômetro, sempre que for necessária a sua substituição em decorrência de danos ou avarias, sem prejuízo para as multas a que estiver sujeito em tais casos.

§ 2º Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o consumidor indenizará a CAESB pelo seu valor atualizado.

Art. 25. É vedada, sem previsão legal, a execução anterior ao hidrômetro, de qualquer tipo de construção no imóvel ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo.

Art. 26. Constatado avaria no hidrômetro, por ocasião da leitura, deverá ser providenciada a sua substituição.

Art. 27. Se durante 6 (seis) meses consecutivos forem constatados consumos incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, ele poderá ser substituído por outro de capacidade adequada, correndo a respectiva despesa por conta da CAESB.

TÍTULO VII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA

Art. 28. O consumo de água será apurado por meio de hidrômetros.

Art. 29. A leitura do hidrômetro será feita em intervalos regulares, a critério da CAESB, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

Art. 30. O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas, pertencentes ao mesmo hidrômetro.

Parágrafo único - Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da Caesb .

 

TÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR

Art. 31. O volume mensal de água a ser faturado não poderá ser inferior a 10 m³ por unidade de consumo da ligação.

Art. 32. Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.

§ 1º Sendo o consumo medido mensal inferior a 10 m³ por unidade de consumo, será faturado o volume correspondente a 10 m³ por unidade de consumo.

§ 2º Não sendo possível apurar o consumo medido, será faturada a média de consumo, não podendo ser inferior a 10 m³ por unidade de consumo.

§ 3º Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturada 10 m³ por unidade de consumo, até que seja solucionada a pendência.

§ 4º Se o consumo medido não estiver compatível com o tipo de ocupação do local, o consumo a ser faturado será calculado de acordo com critérios definidos em norma da CAESB.

Art. 33. Os imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, terão suas cobranças de água calculadas com base no consumo estimado mensal, enquanto não forem instalados os hidrômetros.

Art. 34. O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no Art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:

I
Classe A
10 m3
II
Classe B
18 m3
III
Classe C
25 m3
IV
Classe D
50 m3

Parágrafo único - Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local.

TÍTULO IX

DO FATURAMENTO

 

Art. 35. Não será admitida nenhuma isenção do pagamento dos serviços de água e esgotos de que trata este Regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais / estrangeiras e representações diplomáticas, excetuando-se os casos estabelecidos em Lei.

Art. 36. As contas serão emitidas e entregues mensalmente.

Art. 37. O cálculo da cobrança de água e/ou esgotos será feito com base no consumo medido e calculado de acordo com a tarifa da categoria respectiva.

Art. 38. Interrompendo-se a prestação de algum serviço, também será suspensa a cobrança correspondente, a partir da data da interrupção.

Art. 39. Para as ligações temporárias, além das despesas da implantação e remoção das ligações prediais de água e esgotos, o interessado pagará, antecipadamente, o valor correspondente à utilização dos serviços, com base no consumo provável de água relativo a todo o período, e mensalmente, o valor correspondente a qualquer consumo excedente verificado.

TÍTULO X

DA COBRANÇA DE ESGOTOS

 

Art. 40. O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá aos seguintes critérios:

I - sistema de coleta convencional:

a) imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;

b) demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.

II - sistema de coleta condominial horizontal:

a) ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da cobrança de água;

b) ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.

Art. 41. Existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB.

Art. 42. A existência de dispositivos de tratamento prévios ao lançamento na rede coletora de esgotos, não isenta o cliente da cobrança do mesmo.

Art. 43. Os esgotos com concentrações acima dos parâmetros básicos definidos no Decreto nº 18.328, de 18 de junho de 1997, e com autorização de lançamento na rede pública de coleta de esgotos, mediante contrato firmado com o responsável pela produção do efluente, serão tarifados pela CAESB de acordo com o estabelecido em norma específica.

TÍTULO XI

DAS PENALIDADES

 

Art. 44. O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos pela legislação federal.

Art. 45. O serviço de água estará sujeito à suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 10° (décimo) dia após o vencimento.

Parágrafo único - Somente será restabelecido o serviço de fornecimento de água ao cliente após a solução da pendência que originou a suspensão.

Art. 46. Para atrasos no pagamento de conta superiores a 30 (trinta) dias a Caesb poderá promover ação judicial objetivando o recebimento, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino.

Art. 47. Em caso de extravio da conta, pelo consumidor, será cobrada tarifa para emissão de segunda via, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II.

Art. 48. Se, durante três meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do consumidor (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa no valor indicado na Tabela III, após comunicação por escrito da CAESB ao cliente.

§ 1° O consumidor que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do cliente.

§ 2° O não atendimento da notificação no sentido de remover as causas do impedimento do acesso ao hidrômetro, ou para remanejamento do mesmo, implicará na suspensão do fornecimento de água.

Art. 49. As infrações estabelecidas nas Tabelas III e IV, que integram o presente Regulamento, serão punidas com multas variáveis, até os limites nelas estabelecidos.

Parágrafo único - Ainda a critério da CAESB, será punida, com multas variáveis de 1 (um) a 1500 (um mil e quinhentas) vezes o valor da conta mínima da categoria na qual se enquadra o imóvel, qualquer infração a este Regulamento que não tenha expressa a respectiva multa.

Art. 50. Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB:

I - derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios;

II - emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água;

III - interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos à saúde.

Art. 51. O consumidor que, intimado a reparar ou substituir qualquer tubulação ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de água até o seu cumprimento.

Art. 52. As multas previstas neste Regulamento, a juízo da CAESB, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto aquelas decorrentes da falta de pagamento de conta.

Art. 53. Salvo no caso previsto no art.44, as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou novadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. As contas deverão ser pagas nos agentes arrecadadores autorizados pela CAESB.

Art. 55. Para restabelecer o fornecimento de água suspenso, será cobrada uma tarifa de religação, cujo valor será definido em regulamento específico da Caesb, observado o disposto no inciso XXIV do Artigo 3º deste Regulamento.

Art. 56. Somente serão acatadas reclamações sobre conta, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento.

Art. 57. A CAESB organizará e manterá atualizado o cadastro de todos os imóveis situados em logradouros públicos dotados de rede de abastecimento de água e/ou coletoras de esgotos.

Parágrafo único - As repartições competentes do Governo do Distrito Federal, ficam obrigadas a fornecer à CAESB, em tempo hábil, os elementos que lhes forem solicitados, considerados necessários à perfeita execução do cadastro a que se refere o presente artigo.

Art. 58. O consumidor poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do fornecimento de água, ficando a CAESB obrigada a executá-la no prazo de até 5 (cinco) dias, quando fará também, a leitura do hidrômetro, para faturamento e emissão de conta/fatura final.

Art. 59. O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino.

Parágrafo único. O imóvel responderá como garantia por quaisquer débitos devidos à CAESB.

Art. 60. A CAESB poderá conceder baixa definitiva no cadastro do imóvel, quando este estiver demolido, incendiado, em ruínas ou interditado pela autoridade sanitária ou, ainda, em caso de fusão de imóveis.

Art. 61. O consumidor somente poderá utilizar a água para sua serventia, não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a título gracioso, salvo em caso de incêndio.

Art. 62. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o consumidor não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgotos, por parte dos empregados credenciados pela CAESB, nem à instalação, exame, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa ou suspensão do fornecimento de água.

Art. 63. Compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção.

Parágrafo único - Os serviços de manutenção e reparos poderão ser cobrados, com base em critérios estabelecidos em norma específica da Caesb.

Art. 64. A CAESB não fornecerá água para fins de revenda ao público, sem a devida autorização.

Art. 65. Para os imóveis enquadrados na Categoria residencial- entidade declarada de utilidade publica pelo Governo do Distrito Federal – poderá ser concedido abono de consumo, com base em critérios estabelecidos em norma específica da CAESB.

Art. 66. Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo.

Parágrafo único - A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, é de responsabilidade do consumidor.

Art. 67. A CAESB, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para manutenção de redes, execução de extensão e outros serviços técnicos, após comunicação prévia à população, nos casos em que tais serviços possam ser previamente programados.

Art. 68. Sem prejuízo da ação penal cabível, a ligação clandestina do serviço de água e/ou esgotos sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista nas Tabelas III e IV, conforme o caso, além das despesas decorrentes da imediata remoção da irregularidade.

Art. 69. Os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos.

Art. 70. Os casos omissos neste Regulamento serão estudados e solucionados pela CAESB.

Art. 71. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos n os 20.658 de 30 de setembro de 1999 e 23.108 de 17 de julho de 2002 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
118° da República e 46° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA
Governadora em exercício

 

TABELA I

ESTRUTURA TARIFÁRIA

 

SERVIÇOS
CATEGORIA
FAIXAS
VOLUME (m3)
ÁGUA/ESGOTOS
RESIDENCIAL
1
2
3
4
5
6
7
8
0 - 10
11 - 15
16 - 25
26 - 35
36 - 50
51 - 70
71 - 100
> 100 

COMERCIAL
1
2
0 - 10
> 10
INDUSTRIAL
1
2
0 - 10
> 10
PÚBLICA
1
2
0 - 10
> 10

 

TABELA II

CUSTOS DOS SERVIÇOS REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA

 

SERVIÇO
Fator máximo a ser aplicado no valor de 10 m³ de consumo de água da categoria residencial normal
1. AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO
 

a. Capacidade até 5 m³/h

8

b. Capacidade de 7 a 10 m³/h

10

c. Capacidade de 20 a 30 m³/h

14

d. Capacidade superior a 30 m³/

20
2. EMISSÃO DE 2a VIA DE CONTA
0,15

 

TABELA III

VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA

INFRAÇÃO
Fator a ser aplicado ao valor de 10 m³ de consumo de água da categoria na qual se enquadra o imóvel
 
1. Retirada de hidrômetros
30
2. Emprego de ejetores ou bombas de sucção diretamente ligados ao ramal predial
150
3. Derivação clandestina de um imóvel para outro após o hidrômetro
60
4. Ligação clandestina
90
5. Violação do selo do hidrômetro
40
6. Violação do hidrômetro
90
7. Violação do corte
30
8. Qualquer impedimento para acesso ao hidrômetro para realização da leitura ou para suspensão do fornecimento de água.
15
9. Intervenção indébita do cliente no ramal predial
60
10. Recusa do cliente à inspeção das instalações internas, por parte da CAESB
30
11. Não cumprimento das determinações, por escrito, do pessoal autorizado para fazer a inspeção
15
12. Intervenção e/ou utilização de hidrantes para fins não autorizados pela CAESB
1500
13. Qualquer intervenção indébita nas redes de água ou danos às
1500
14. Construções sobre redes de distribuição de água
600

O fator indicado nestas tabelas referem-se ao limite máximo

 

TABELA IV

VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ESGOTOS

 

INFRAÇÃO
Fator a ser aplicado ao valor de 10 m³ de consumo de água da categoria na qual se enquadra o imóvel
1. Ligações clandestinas à rede pública
90
2. Construções sobre coletores de esgotos
150
3. Ligações indevidas de águas pluviais à rede domiciliar de esgotos
60
4. Lançamento de esgotos em galerias de águas pluviais
300
5. Lançamentos indevidos de águas industriais, óleos e gorduras na rede pública
300
6. Interconexões perigosas dos ramais de água e esgotos
300
7. Mau uso das instalações domiciliares com danos ao ramal e à rede pública
300
8. Qualquer intervenção indébita nas instalações públicas de esgotos sanitários ou danos às mesmas
1500
9. Não cumprimento das determinações, por escrito, do pessoal autorizado para fazer a inspeção
30

 

TABELA V

PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS 
(artigo 7º do Regulamento)

 

1. PAREDES
2. PISO
MATERIAL
PONTOS
MATERIAL
PONTOS
Taipa, lona ou palha
0
Terra Batida
0
Madeirite ou madeira rústica
10
Cimentado
10
Pré-moldado
30
Cerâmica
40
Alvenaria ou Concreto
50
Mármore, Granito ou Granilite
60
3. FORRO
4. TELHADO
MATERIAL
PONTOS
MATERIAL
PONTOS
Sem Forro
0
Palha ou Lona
0
Madeira ou Gesso
20
Zinco
10
PVC
30
Amianto
20
Laje
50
Colonial (Cerâmica)
50
5. LARGURA DA FRENTE DO LOTE
6. PAVIMENTOS
Largura (metros)
Pontos
Números
Pontos
Até 8
0
1 (um) 0
9 a 12
20
Mais de 1 (um) 20
12 a 19
40
   
Maior que 19
60
   
7. CASAS
8. EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
CLASSE
PONTUAÇÃO
ÁREA POR APARTAMENTO (m2)
CLASSE
Rústica
Até 60
Até 60
Normal
Normal
de 70 a 140
de 61 a 150
Padrão
Padrão
de 150 a 230
Acima de 150
Especial
Especial
Acima de 230
   

Notas:
a) Para duas ou mais características para o mesmo item, considerar a de maior pontuação; e
b) Para mais de uma casa, considerar a média da pontuação.

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