Altera dispositivos do Decreto n.° 20.658, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, dispondo sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei n.° 442, de 10 de maio de 1993,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam alterados dispositivos do Decreto n° 20.658, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, dispondo sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal.
§ 1º. inciso V, do artigo 3°, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando excluídas as alíneas “a” e “b”:
“V – consumo mínimo Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento de conta mínima, obtido através do resultado da multiplicação da quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independente de sua ocupação ou não, por 10 m³ (dez metros cúbicos).”
§ 2°. Os imóveis residenciais constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 7°, passam a vigorar com a seguinte classificação:
“I – classe A = Rústica;
II – classe B = Popular;
III – classe C = Padrão;
IV – classe D = Especial.”
§ 3°. O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O serviço de ligação e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado desde que, no que diz respeito às instalações internas, sejam atendidas as exigências regulamentares da Companhia de Saneamento do Distrito Federal -CAESB relativas às instalações prediais e às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo único. A execução do serviço de ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento, por parte do Governo do Distrito Federal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel.”
§ 4°. O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. É vedada, sem previsão legal, a execução anterior ao hidrômetro, de qualquer tipo de construção no imóvel ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou a leitura do mesmo.”
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília. 17 de julho de 2002.
114° da República e 43° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
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